A AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: Larissa Soares • 4/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.594 Palavras (7 Páginas) • 232 Visualizações
Aluna: Larissa Soares da Silva matrícula: 200801107931
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CILVEL DA COMARCA DE (cidade/estado)
JOSÉ SOBRENOME, nacionalidade, solteiro, profissão, portador da identidade nº., e inscrito no CPF nº, domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP JOAQUIM SOBRENOME, nacionalidade, solteiro, profissão, portador da identidade nº., inscrito no CPF nº, domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP e JULIETA SOBRENOME, nacionalidade, solteira, profissão, portadora da identidade nº. e inscrita no CPF nº, domiciliada na Rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP, vem através de sua advogada abaixo assinada, com escritório na Rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP, perante Vossa Excelência propor,
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Em face de JOÃO SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade nº., e inscrito no CPF nº, domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP, pelos fatos e fundamentos que serão exposto a seguir:
DOS FATOS
Maria e Manuel pais dos AUTORES foram casados pelo regime da comunhão universal de bens por 50 anos.
Construíram um patrimônio comum de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Os AUTORES ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família.
Ocorre que o pai Manuel veio a falecer e com isso foi necessário a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados com os sucessores.
Os AUTORES objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe, procuraram o RÉU, advogado conhecido e muito amigo de seu pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário.
Contudo o RÉU sabia que o falecido possuía um filho (Pedro), de 13 anos de idade, fora do casamento. Entretanto Manuel não o registrou, mas reconheceu a paternidade para a mãe da criança e várias outras pessoas.
Além disso, haviam provas em documentos particulares, em pronunciamentos nas festas de aniversário de Pedro, e mais, contribuía para o seu sustento, apesar de omitir a sua existência para sua família legitima.
Os AUTORES não sabendo da existência deste filho e para contribuir para que sua mãe tivesse uma velhice tranqüila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, optaram por renunciarem as partes que lhes cabiam, assim a mãe continuaria com todas as padarias. E os AUTORES só receberiam a partilha após o seu falecimento.
Com isso o RÉU ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito Sumário e elaborou termos de renuncia em favor do montante dos AUTORES.
Foi questionado pelos AUTORES o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para sua mãe, sendo esclarecido de que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Maria acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes.
Tal orientação foi dada pelo RÉU que acreditava que a mãe de Pedro manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu.
Em virtude disso Pedro acabou por receber toda a herança, avaliada em 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com sua meação.
Os AUTORES ficaram profundamente abalados com a notícia e entraram com a presente demanda.
DOS FUNDAMENTOS
A responsabilidade civil é uma medida de punir quem prejudica alguém, reparando os danos a eles causados. Silvio Rodrigues conceitua da seguinte forma:
A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que delas dependam.
A partir de tal conceito que vamos adentrar para falar da responsabilidade civil subjetiva do RÉU, onde o artigo 32 da lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) diz:
Artigo 32 – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
E mais, o RÉU cometeu um ilícito ao omitir essa informação da existência de mais um herdeiro causando um dano irreparável, ficando assim obrigado a repará-lo, conforme artigo 186 c/c 927 ambos do Código Civil.
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para contribuir para a garantia do direito pleiteado, que é a reparação material do prejuízo causados aos AUTORES que vamos citar um Recurso especial do STJ do Rio Grande do Sul:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DANO MATERIAL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI 8.906/94 - ART. 32. ART. 159 DO CC/1916. 1 - O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão. 2 - É do advogado a responsabilidade pela indenização ao cliente, se - instado a se pronunciar sobre laudo de liquidação - silencia, deixando de apontar erro grosseiro cometido pelo perito. Tal responsabilidade não se divide com o perito e o juiz.(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/05/2006, T3 - TERCEIRA TURMA)
Sabendo que a relação entre advogado e cliente, é uma relação contratual, abrangendo ai um contrato, é que vamos citar também o artigo 14 §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que fala da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.
Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
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