A AÇÃO MONITÓRIA
Por: JozianeOliveira • 26/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (DF)
MARIA APARECIDA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº (...), CPF nº (...), residente e domiciliada na cidade do Gama, Distrito Federal, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do advogado, que esta subscreve, propor
AÇÃO MONITÓRIA
nos termos do artigo 1.102 e ss. c/c artigo 282, ambos do Código de Processo Civil, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO MACHADO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº (...), CPF nº (...), residente e domiciliado na cidade do Gama, Distrito federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
- DOS FATOS
As partes entabularam entre si, em 28 de fevereiro de 2013, um Contrato de Compra e Venda, o qual tinha por objeto uma caminhonete no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Importa frisar que o contrato foi assinado apenas pelas partes contratantes, sem a assinatura de qualquer testemunha.
Do referido contrato restou acordado que o Requerido pagaria à Requerente, a título de arras, o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Quanto ao valor restante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seria pago mediante prestações iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento no dia 28 dos meses de março, abril, maio e junho de 2013.
Ocorre que, o Requerido cumpriu apenas com o pagamento das arras, deixando de pagar todas as parcelas restantes, mesmo com o empenho da Requerente para receber os valores de forma amigável.
É a síntese dos fatos.
- DO MÉRITO
É cediço que os contratos particulares de compra e venda podem ter natureza jurídica de título executivo extrajudicial, bastando para tal que esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme expõe o Artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
O contrato objeto da presente ação, no entanto, não possui força executiva, tendo em vista que não se faz presente um dos requisitos elencados no Artigo 585, II, do CPC, qual seja a assinatura de duas testemunhas.
Sobre o tema já se manifestou o e.TJDFT, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO SUPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não é título executivo.
2. Apetição inicial deve trazer pedido certo e determinado, permitido o conserto da deficiência em dez dias. Oportunizada a emenda, e não suprida a falta, o indeferimento da peça inicial com a extinção do processo é medida que se espera. 3. Recurso improvido.
(TJ-DF, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 13/08/2014, 4ª Turma Cível)
Dado o fato que o referido contrato particular de compra e venda carece de força executiva, faz-se necessário que a Requerente busque o judiciário para dar força executiva ao contrato e, consequentemente, o cumprimento da obrigação acordada.
Com efeito, prescreve o Artigo 1.102a do Código de Processo Civil, que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (grifo nosso)
Como dito alhures, a Requerente pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (Contrato Particular não assinado por duas testemunhas), receber o crédito oriundo da obrigação, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“A admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornarão o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois inadequada a via eleita. O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz.” (Novo curso de direito processual civil, vol. 2 : processo de conhecimento e procedimentos especiais Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. versão virtual. — São Paulo : Saraiva, 2012.)
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