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A AÇÃO RESCISÓRIA

Por:   •  24/10/2021  •  Artigo  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº: 66666666-93.2021.8.26.0000

(i) Maria Barros Rogério de Sousa, brasileira, casada, funcionária púbica, portadora da cédula de identidade RG n.º 16.666.452-1, inscrita no CPF sob o n.º 100.000.328 -17 e (ii) Eduardo de Almeida Amoroso, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG n.º 18.888.888-4, inscrito no CPF sob o n.º 071 .111.40 -33, ambos residentes e domiciliados na Estrada de Rodagem Mato Dentro ou Estrada do Barreiro, n.º 132, Bairro Aparecidinha, CEP 18.888 -313 , Sorocaba /SP, por intermédio de seu procurador infra-assinado , interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA que promove em face de (iii) Paulo Roberto Andrade e Sabrina Milano Andrade, já que não se conforma com a r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral, exibindo em anexo as razões do seu inconformismo.

Requer na forma do § 2º. do art. 1.021 do CPC que o agravado seja intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias, remetendo após os autos ao respectivo órgão colegiado para a sua admissão, processamento e julgamento.

Termos em que,

P. deferimento.

Sorocaba- SP 02 de junho de 2021

Advogado

OAB

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 66666666-93.2021.8.26.0000

AGRAVANTE (s): Maria Barros Rogério de Sousa e outro.

AGRAVADO (s): Paulo Roberto Andrade e outro.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE....,

        COLENDA CÂMARA,

                EMÉRITOS JULGADORES,

                        EMINENTE RELATOR,

1.SÍNTESE DOS FATOS

Os agravantes figuram como autores na ação na qual visa desconstituir a sentença transitada em julgada nos autos da ação principal de n.°1111111 -91.2020 .8.26.0602 que julgou procedente o pedido para adjudicar o imóvel aos agravados, com base em instrumento particular de compra e venda, o qual não se sustenta em veracidade e autenticidade.

No pleito, o agravantes pugnaram pelo deferimento do benefício da gratuidade

da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista serem hipossuficientes.

Nesse sentido, na data de 12 de maio de 2021 o relator em julgamento monocrático, de plano, proferiu nos autos do processo que tramita, na fl nº 143 a decisão, no seguinte teor:

Indefiro a gratuidade considerando o valor do bem discutido. Recolhida a taxa judiciária, despesas afins e depósito, voltem.

No entanto, concessa venia, a decisão merece ser reformada, pelos fundamentos que passamos a analisar a seguir:

2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

2.1 TEMPESTIVIDADE

Conforme o que se infere dos autos, o agravante foi intimado da decisão em 14 de maio de 2021 e protocolizou o presente recurso em 04 de junho de 2021, respeitando o prazo de 15 dias previsto em lei.

2.2 CABIMENTO

O presente recurso é o cabível pois trata-se de decisão proferida por relator, conforme aduz o artigo 1.021 do CPC.

3. RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO

Na referida ação, em sua exordial, os Agravantes, na forma do que dispõe o art. 98, do CPC, asseverou não deter de condições de pagar as custas do processo e honorários, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe aos autos, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

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