A AÇÃO RESCISÓRIA
Por: mellodygreffe • 19/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.184 Palavras (9 Páginas) • 269 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ – UNOCHAPECO
AÇÃO RESCISÓRIA
Mellody A. Greffe
Chapecó, 07 de outubro de 2015
- Conceito e natureza jurídica
A ação rescisória está prevista no artigo 485 Código de Processo Civil e é a única forma existente em nosso ordenamento jurídico de desconstituir a coisa julgada material que tenha recaído sobre qualquer decisão judicial de mérito.
Conforme sabemos, a coisa julgada produz um efeito saneador das atividades intrínsecas do processo, desaparecendo as nulidades e anulabilidades. Ocorre que, no momento do transito em julgado, pode surgir um vicio chamado rescindibilidade, casos em que é passível a solução por meio da ação rescisória.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira (1998, apud CÂMARA, 2013, p.14) podemos definir ação rescisória como: “ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
No entanto, cumpre salientar que o termo rescisão é diverso de nulidade, ao falar de uma sentença nula estamos falando de algo sem validade, sendo que este é um dos requisitos para a rescisão da sentença.
A ação rescisória não se confunde com os recursos, tem natureza de ação autônoma , faz surgir um novo processo diverso daquele em que foi proferida a sentença, onde se busca uma tutela constitutiva negativa ao requerer o desfazimento da coisa julgada anterior, além do mais, pode ser considerada uma ação cognitiva, visto que o novo processo trata-se de processo de conhecimento, acarretando algum outro pedido de qualquer natureza, uma pretensão do autor após a desconstituição da sentença. Dessa forma, pode-se dizer que a ação rescisória tem duas pretensões, a primeira ao tentar desconstituir a coisa julgada, e a segunda ao solicitar um novo julgamento do mérito.
- Cabimento da ação rescisória
Para ser admitida a propositura da ação rescisória, além dos pressupostos comuns à todas as ações, deve-se observar o rol taxativo exposto no artigo 485 do CPC, não sendo possível as hipóteses estendidas por interpretação ou analogia.
O pressuposto geral condiciona à existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, ressaltando que não há necessidade de esgotar todas as instâncias recursais para ajuizar a ação, entendimento que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado extraído da Sumula n. 514.
Ainda que a ação rescisória só caiba para rescindir sentença de mérito que transitou em julgado, já existe entendimento que permite o cabimento quando a ultima decisão derivou na preclusão do mérito no julgamento anterior, mesmo sem analisar o mérito da causa, não existindo então outra forma para excluir a ilegalidade.
Ademais, a ação rescisória pode ser total, quando visa rescindir a decisão anterior integralmente ou parcial quando se tratar de partes específicas da sentença.
Por fim, cumpre ressaltar que o prazo para a propositura da ação rescisória é de 02 anos contados a partir do transito em julgado da decisão, caso a ação não seja ajuizada dentro desse período de tempo o direito de propositura decairá.
- Hipóteses de cabimento
2.1.2 Sentença proferida por juiz que a tenha dado por prevaricação, concussão ou corrupção
O inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil trás a previsão de juízes envolvidos em crimes de prevaricação, concussão e corrupção, práticas previstas nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal.
Trata-se dos crimes conhecidos atualmente como de corrupção passiva, sendo que a prática de qualquer ilícito penal torna passível de rescisão, mesmo que o juiz que tenha cometido a prática ilícita tenha proferido uma sentença justa, cabe a apreciação da rescisória. Alem do mais, não há necessidade de condenação do juiz para que caiba o ajuizamento da ação, basta a simples constatação de qualquer dos atos ilícitos, somente ficará impedida a apreciação do processo caso tenha ocorrido o devido processo legal e tenha sido o magistrado absolvido após constatado a inexistência do fato criminoso.
Nesse contexto, adota-se o principio do prejuízo, que reconhece que tendo o voto do magistrado interferido na decisão prejudicando a parte, deve o acórdão ser rescindido.
2.1.3 Sentença proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente
A incompetência refere-se ao juízo e é matéria de ordem publica. Quando ajuizada ação em juízo incompetente, deve ser declarado de oficio pelo juiz, caso contrário, gerará hipótese de rescisão da sentença. No mesmo sentido observa-se o impedimento. Eis que se trata de um vício processual, trás esse instituto uma resistência ao trânsito em julgado, aplicando-se o disposto anteriormente.
2.1.4 Sentença proferida com dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
Estas hipóteses estão previstas no art. 485, III, do CPC. Tratando-se de sentença proferida com dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ocorre o dolo quando a parte agir de má-fe, impedindo ou dificultando o desempenho processual da parte vencida ou de alguma forma influenciando na formação do juízo, no entanto, deve restar comprovado o nexo causal entre o dolo e o resultado do julgamento.
Já na situação em que há colusão entre as partes, estas utilizam o meio processual para praticar um ato simulado ou chegar a uma finalidade ilícita. Quando o juiz não conseguir verificar o conluio no curso do processo, pode ser ajuizada a ação rescisória para fulminar a sentença.
2.1.4 Sentença que ofender a coisa julgada
Quando houver coisa julgada material não há possibilidade de se rediscutir a mesma matéria, sendo que se inobservado este quesito a nova sentença ofende a coisa julgada e cabe rescisão. O mesmo ocorre com sentença que, embora traga outro objeto, está subordinada de algum modo à primeira.
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