A AÇÃO TRABALHISTA
Por: Vitor Oliveira • 29/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.427 Palavras (6 Páginas) • 102 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG
TÍCIO, brasileiro, estado civil, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o número..., carteira de identidade..., portador da CTPS..., residente e domiciliado (endereço completo), no município de Contagem/MG, CEP, endereço eletrônico, por meio de seu advogado nomeado por procuração anexa, com endereço profissional...(endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO, com fulcro no artigo 840, §1º; 852-A; da CLT, em face de ALFA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número..., com sede na Rua(endereço completo), município de Belo Horizonte/MG, CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo na data de 04 de janeiro de 2020 e prestar seus serviços na filial do município de Betim. A contratação ocorreu na sede da empresa, no município de Belo Horizonte, para exercer jornada de trabalho das 08:00 as 17:00 com 1(uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, percebendo remuneração mensal de R$2.000,00(dois mil reais) sendo dispensado sem justa causa no dia 26 de janeiro de 2017. O Reclamante encontra-se desempregado desde então e nem sequer usufruiu de suas férias.
Ocorre que, com sua dispensa imotivada, o Reclamante não recebeu suas devidas verbas rescisórias, assim sendo, não restou outra alternativa a não ser o ingresso da presente Ação Trabalhista, para buscar o pagamento das verbas rescisórias que faz jus.
DOS FUNDAMENTOS
A Reclamada realizou a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante sem justa causa, todavia, não realizou o pagamento das verbas rescisórias. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até 10(dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477, §6º, da CLT:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. “
Além de não ter quitado as verbas rescisórias, o reclamado também não efetuou a dispensa com o devido aviso prévio previsto no artigo 487 da CLT, in verbis:
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Ante o fato exposto, requer o Reclamante o pagamento das verbas rescisórias que lhe é de direito, bem com o acréscimo da multa cominada no artigo 477, §8º, da CLT conforme demonstrativo de cálculo que segue:
Saldo salário:
Décimo terceiro salário(gratificação natalina) proporcional:
Férias vencidas + 1/3:
Férias proporcionais + 1/3:
Aviso Prévio:
40% sobre os depósitos do FGTS:
Diante do claro e manifesto descumprimento do dispositivo legal trabalhista, exclusivamente por culpa desta, incide a previsão do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, que fixa a multa equivalente ao salário do obreiro. Da mesma forma, multa do art. 467 da CLT (se não pagas as verbas rescisórias em primeira audiência), com os devidos reflexos legais.
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