A Ação Ordinária De Resignação Sexual Com A Consequente Retificação No Registro
Por: thairacabral13 • 24/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.484 Palavras (6 Páginas) • 50 Visualizações
PARECER JURIDICO
- DA PETIÇÃO INICIAL
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL COM A CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL onde autor RUY COSTA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, estudante, portador da identidade nº 159702022000-3 SSP/MA e CPF nº 739775783-91, residente e domiciliado à Rua Cerâmica, casa 706, João Paulo, cidade de Praia Grande.
O Autor fundamentou sua pretensão inicial nos artigos 1º, incisos II, III e V, 3º, incisos I, III e IV, 4º, inciso II e 5º, da Constituição Federal, além dos artigos 16, 19 e 21, do Código Civil e 55, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. O advogado do postulante foi a Defensoria Pública do Estado.
O autor postulou tal direito tendo em vista que o mesmo é transexual e manifesta sua vontade em ver a alteração do seu nome no Registro Civil de Pessoas Naturais e também a modificação de seu gênero sem a necessidade de cirurgia.
Vale ressaltar que a requerente sempre se identificou como sendo do gênero feminino apesar de que em seus registros constam o gênero masculino e seu nome inicial masculino.
Esta alegação foi um caso controverso e ressonante, pois apresentou o facto de uma mulher com um nome comumente incompreendido como homem necessitar de explicação, entrando na vida privada do patrocinador, causando-lhe ainda mais constrangimento e invasão de privacidade, o que de todo modo poderá ser evitado com o desfecho positivo desta ação.
A requerente pediu ainda que durante todo o processo a mesma fosse chamada pelo seu nome feminino, afim de evitar maiores constrangimentos.
Na Petição Inicial a requerente colacionou diversos entendimentos no sentido de ter sua pretensão aceita, como por exemplo, o fato de o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ter reconhecido o uso do nome social a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, através da Portaria nº. 233, de 18 de maio de 2010 e também o objetivo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em garantir o uso do nome social de travestis e transexuais de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, a qual assegura ao usuário o registro do nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil.
Ademais, vale ressaltar que a requerente vem se submetendo a tratamento ambulatorial de reposição hormonal para transtorno de identidade de gênero. A paciente já se manifestou por diversas vezes sua vontade em fazer a cirurgia de mudança de sexo, porém, tal cirurgia não se encontra disponível nos serviços públicos.
Sobre os fundamentos utilizados inicialmente teve a Constituição Federal, em seu artigo 1º, que estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Dentro deste mesmo contexto constitucional, a requerente afirmou ainda como exemplos os direitos a uma alimentação saudável, à saúde, à moradia, à educação, direito à cultura, ao esporte e ao lazer, direito ao reconhecimento de sua individualidade e diferença, direitos sexuais e reprodutivos, direito ao acesso efetivo à justiça, enfim, direitos que possibilitem ao homem a construção de si próprio enquanto pessoa e membro de uma sociedade que o enxerga como humano.
Já no Código Civil a autora postulou que no capítulo correspondente aos direitos da personalidade, estabelece a proteção ao nome, incluindo-se o prenome e o sobrenome, conferindo, ainda, igual proteção ao pseudônimo utilizado para atividades lícitas, conforme consta dos seus artigos 16 e 18. Fundamentou também que o artigo 21, do Código Civil determina que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
A autora fundamentou seu pedido também em diversas jurisprudências e doutrinas a fim de ter sua pretensão atingida.
Nos pedidos a autora requereu a procedência da ação no sentido de ver o seu nome e sexo alterado no cartório de registro civil.
- DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS - MILLENA
Os atos processuais em sede de juízo a quo foram escassos. Após a postulação pela requerente em sede de Petição Inicial, fora dado vistas ao Ministério Público que alegou ser desnecessária sua intervenção com fundamento na recomendação n° 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 5º, incisos I e VIII).
- DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
Após breve relatório o juiz da causa deferiu parcialmente o pedido. Apesar de ter autorizado a mudança do nome o mesmo negou a mudança do gênero sob o fundamento de que há necessidade de cirurgia de mudança de sexo para que a postulante receba seu direito.
- DA APELAÇÃO
Em sede de Apelação a requerente salientou que a tão somente alteração do nome social da autora não lhe é suficiente, uma vez que deseja ver também alterado o seu gênero para feminino para que a sua satisfação pessoal seja completa.
Além de usar manifesta doutrina a requerente também reforçou seu pedido com base na Constituição Federal afirmando que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, os quais somente serão possíveis com a concretização dos direitos fundamentais também consagrados constitucionalmente.
A requerente também alegou que, a adequação do prenome à conformação feminina da transexual surge como uma ação de dignidade e de cidadania, em uma atuação positiva do Estado-Juiz que evita constrangimentos no dia-a-dia da autora, mas, principalmente, como obrigação estatal de proteção da personalidade e do seu livre desenvolvimento.
A autora também fundamentou seu pedido na Convenção Interamericana de Direitos Humanos que estabelece que os Estados devem obedecer e fazer cumprir os direitos da personalidade.
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