A Ação Rescisória
Por: Karimesb • 24/3/2019 • Trabalho acadêmico • 933 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
Atividade avaliativa de Direito Processual do Trabalho
Diego Henrique de Souza Braga – 11511DIR225
Sanura Daur Carriço Scalon – 11421DIR018
Karime Soares Buissa – 11421DIR010
Laís Rodrigues Guilherme – 11421DIR021
Pressupostos subjetivos dos recursos
A admissibilidade dos recursos está condicionada a alguns requisitos previstos em lei. A não satisfação dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para sua apreciação.
Os pressupostos recursais são também chamados de requisitos de admissibilidade recursal. Para grande parte dos doutrinadores, chama-se requisitos genéricos, aqueles que são exigidos para todos os recursos, podendo ser objetivos (extrínsecos) ou subjetivos (intrínsecos). Para alguns, há diferença entre as expressões, dado que intrínseco estaria relacionada à própria existência do poder de recorrer e extrínsecos seria relativo ao modo de exercê-lo, enquanto subjetivo se ligaria ao sujeito e objetivo à própria situação jurídica em análise. No processo do trabalho, percebe-se um afastamento dessa discussão, colocando as expressões como sinônimas. Os recursos objetivos, seriam então a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, o preparo e a regularidade de representação.
Já os pressupostos subjetivos, segundo melhor doutrina, dizem respeito aos atributos do recorrente e são: legitimidade, capacidade e interesse.
A legitimidade é a habilitação outorgada por lei àquele que tenha participado como parte do processo e, de acordo com o artigo 996 do Código de Processo Civil, determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Assim, caso seja interposto por parte ilegítima, ele não será conhecido.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Com relação aos terceiros prejudicados, são legitimados a interpor recurso na seara trabalhista: o sucessor ou herdeiro; a empresa condenada solidária ou subsidiariamente; o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra; os sócios de fato nas sociedades não juridicamente constituídas, além das pessoas físicas e jurídicas, por força de normas de direito civil, que se vinculem à parte que figurou na demanda; os litisconsortes e assistentes (simples ou litisconsorciais); e o substituto processual.
O perito não pode interpor recurso, ainda que seja para discutir valor dos honorários arbitrados, pois não é parte e nem terceiro interessado.
A capacidade diz respeito a parte estar plenamente capaz de realizar o ato processual no momento da interposição do recurso. Dessa forma, se ele não se encontrar mentalmente apto à prática de atos da vida civil, então não terá capacidade para recorrer, devendo, neste caso, ser representado nos termos do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o menor de 18 anos de idade tem legitimidade, mas não capacidade. Sendo assim, para interpor recurso é necessário a assistência de que trata o artigo 793 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então o interesse recursal é o binômio utilidade-necessidade. O interesse é o pressuposto subjetivo que o recurso tem que ser útil e necessário à parte, sob pena de não ser conhecido. A necessidade diz respeito à obtenção de anulação ou reforma da decisão prejudicial ao recorrente; enquanto a utilidade é aferível pela existência de prejuízo ou sucumbência suportado pela parte ou por terceiro interveniente.
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