A Ação Trabalhista
Por: fulanodetal01 • 2/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
A ação trabalhista
A ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado o exercício do poder jurisdicional. A partir de tal direito nasce o poder das pessoas acionarem o Poder Judiciário.
Existem três correntes doutrinarias que buscam definir a natureza do direito de ação, as quais veremos seguir.
A primeira conceitua a ação como um direito autônomo e concreto, ou seja, em tal corrente a ação é um direito independente do direito material (relação entre as partes no processo , relação jurídica material), um direito autônomo, Entretanto, para que o direito de ação seja concretizado, a decisão deverá ser favorável ao autor. Portanto, o direito de ação só seria praticado após uma decisão em que a pretensão seja almejada.
A segunda corrente define a ação como um direito autônomo e abstrato, seguindo a mesma visão doutrinária , a ação não depende do direito material, sendo assim autônomos. O direito de ação é o direito de buscar pelas partes, a tutela jurisdicional já o direito material estaria ligado na relação fática das partes.
Em suma, em tal corrente a ação é preexistente ao processo, não dependendo assim de decisão favorável ou negativa sobre a pretensão. Ou seja, a ação é exercida quando existe a simples busca da solução do conflito perante o judiciário.
A terceira e ultima teoria denominada como teoria eclética do direito de ação, aduz que tal direito não é absolutamente abstrato ou concreto, mas sim busca um bom senso entre as duas correntes. Essa corrente é adotada pelo CPC atual. Vale salientar que no CPC/73 para o exercício do direito de ação era necessário preencher alguns requisitos , denominados "condições da ação", mas diante de várias polêmicas em torno disso, o CPC/15 extinguiu tal categoria, mas permanecendo intactos seus requisitos, passando a ser tratados como pressupostos processuais.
A partir de breves considerações, a doutrina tradicional conceitua a ação como um direito subjetivo, público, constitucional, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado.É importante ressaltar que o conceito em questão se refere a ação individual, visto que se tratando de ação coletiva o seu autor não é titular do direito ou interesse material veiculado.
Diante do exposto se faz necessário conceituar a diferença entre ação e pretensão. A pretensão é um ato processual , e ao mesmo tempo o objeto do processo, ou seja é um direito prévio ao processo. Já a ação, é um direito anterior de provocar o exercício da jurisdição, ou seja , o acesso a justiça.
A ação constitui em linhas transadas , sendo um direito individual, constitucionalmente assegurado à prova entes despersonalizados capazes processualmente para invocar a tutela jurisdicional. Entretanto, não é absoluto, fazendo-se necessárias algumas exigências que a lei impõe, para que haja uma relação jurídica adequado entre as partes que invocam a pretensão jurisdicional.
São elementos da ação: as partes; a causa de pedir e o pedido.
As partes são as pessoas que se dizem titulares dos direitos arguidos em juízo. Na causa de pedir existem os motivos fáticos e jurídicos que justificam a inovação da tutela.
O terceiro e ultimo elemento da ação, diz que o pedido é elemento objetivo da ação ou seja o seu objeto, pois é através do pedido, pela ação que a parte formula o pedido na petição o qual determina seu objeto. Classifica-se em pedido mediato e imediato.
Pedido mediato corresponde ao bem jurídico da vida reivindicado pelo autor da ação. Já o pedido imediato consiste em solicitar que o Estado dirima a lide por uma das formas de prestação jurisdicional.
Classificação das ações trabalhistas
As ações trabalhistas classificam-se em:
- Classificação quinária das ações individuais
A partir do pensamento de Chiovenda que diz que as ações se classificam a partir do tipo de prestação jurisdicional, podemos classifica-las em ações de conhecimento, ações cautelares e ações executivas.
As ações executivas são aquelas que trazem embutidas em si o cargo executório, no qual determina a entrega do bem da vida tutelado.
Ações de conhecimento são aquelas onde o juiz toma conhecimento da lide.
E por fim, ações cautelares visam prevenir, conservar e defender a eficácia de um direito.
Pontes de Miranda traz duas espécies de ações: as executivas e ações mandamentais. As ações executivas já foram mencionadas anteriormente. Já as mandamentais são aquelas em que pede-se que o juiz alem de condenar e declarar, expeça uma mandado.
São aquelas que propiciam uma sentença mandamental, como no mandado de segurança e no mandado de injunção. Se caracteriza através de um procedimento judicial que ordena, manda, determina. Nessa ação a sentença atuará sobre a vontade do vencido ordenando a cumpri-la, sem necessidade de um novo processo.
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