A A APLICABILIDADE DA SUPRESSIO
Por: Viviane Oliveira • 18/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.657 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
FMU – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
“A APLICABILIDADE DA SUPRESSIO”
Ana Paula da Silva R.A: 3437319
Carina Gonçalves Wolff - R.A.: 7338692
Erika Rosa Sizenando R.A: 6019877
Viviane de Oliveira Augusto R.A: 5413450
Curso de Direito
4° semestre
Matéria de Contratos
Prof. Gilson Ferreira
São Paulo
2020
Atividade
A atividade aqui discorrida tem como proposta: Selecionar um acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo e outro do Superior Tribunal de Justiça, ambos devem versar sobre o mesmo tema e ambos devem apresentar decisões contrastantes. Fazer uma análise comparativa entre os acórdãos, considerando o acórdão do STJ como paradigma para a análise.
Tema de escolha: Supressio.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.278 -PR (2019/071035-1) – Caso A
TJSP - Apelação Cível nº 105905-47.2019.8.26.084 – Caso B
Explica-se: Em ambos os casos, discutem-se ação de cobrança de valores retroativos de aluguéis, onde foi aplicado o instituto da supressio, já que houve transcurso de tempo sem a invocação de uso do direito a reajuste.
Considerações Iniciais
Supressio
Segundo Flávio Tartuce, a supressio é a perda de um direito ou de posição jurídica pelo seu não exercício no tempo.
Consoante a este entendimento, o ilustre doutor e professor Luiz Rodrigues Wambier, afirma que "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte"
No acordão usado como referência para este trabalho, foi transcrito trecho sobre as origens da supressio e vale ressaltá-lo novamente:
“Lição do renomado doutrinador português Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:
(...)
A supressio tem origem jurisprudencial. As suas manifestações
mais antigas deram-se no domínio da venda de ofício comercial, a favor do
comprador, ficando consignadas em decisões do então
Reishsoberhandelsretricht. A questão esquematiza-se desta forma: os §§ 346 ss,
HGB, na versão em vigor na altura, permitiam ao vendedor na compra e venda
comercial, havendo mora do comprador no levantamento da coisa, a sua venda
de ofício, atribuindo-lhe, ainda, uma pretensão pela diferença do preço. A lei não
fixava, porém, um prazo para o exercício destas faculdades. Podia, pois,
acontecer que o vendedor, dando a impressão de se ter desinteressado do
contrato viesse, mais tarde, inesperadamente, a actuar as suas pretensões, de
modo ruinoso para o comprador. Entendeu-se, bem, haver aí, em certas
circunstâncias, uma demora desleal no exercício do direito, contrária à boa fé.
(...)
Foram, no entanto, as perturbações económicas causadas pela
primeira grande guerra e, sobretudo, pela inflação, que levaram à consagração
dogmática definitiva da suppressio. No primeiro caso, registraram-se alterações
imprevisíveis nos preços de certas mercadorias, ou dificuldades acrescidas na
realização de determinados fornecimentos. Em consequência dessas alterações,
o exercício retardado de alguns direitos levada a situações de desequilíbrio
inadmissível entre as partes. O segundo, através do chamado direito da
valorização monetária, marcaria, pelas aplicações permitidas à supressio, a sua
consagração definitiva." (Da boa-fé no direito civil. 4ª ed. Coimbra: Editora
Almedina, 2011, págs. 798-801)”
Entende-se que o instituto da supressio foi criado como forma de vedação de comportamento, não permitindo que aquele que detivesse um direito, o usa-se para obter mais ganhos sob aquele que tinha uma obrigação a cumprir. Alguns autores discordam desse entendimento, na medida que o caráter desse dispositivo está posicionado na presença da inércia e não no comportamento humano.
(CASO A- STJ) No caso que será referência para este trabalho, convencionaram as partes reajuste ANUAL com base no índice IGPM, e ainda que, as 'Normas Gerais regedoras das locações do Catuaí Shopping Center - Maringá' constituiria documento integrante e complementar do contrato.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário.
3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial.
5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação.
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