A ACESSÃO ARTIFICIAL
Por: Wagner Corrêa da Silva • 16/4/2021 • Resenha • 485 Palavras (2 Páginas) • 498 Visualizações
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO ARTIFICIAL
Acessão é um modo originário de aquisição do domínio, por meio dos acréscimos ou incorporações, natural ou artificial, de bem de maneira inesperada. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo.
As acessões artificiais (arts. 1.253 a 1.259, CC) resultam de trabalho humano, como plantações e construções, tendo caráter oneroso e submete-se à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem, em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio do seu proprietário, presumindo-se que ele realizou as plantações e construções existentes em seu terreno.
As acessões artificiais são obras que criam uma coisa nova e que se aderem à propriedade anteriormente existente, ou seja, é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário. Se fizermos um pomar em terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel, alterando sua substância. Além disso, na acessão, a boa-fé é elemento imprescindível para que haja indenização. O possuidor visa o seu próprio interesse, sem se preocupar com o do proprietário. Nada há em nosso sistema jurídico que permita o direito de retenção por acessão, em razão de ressarcimento.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Assim, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, caso tenha agido de boa-fé terá direito a indenização. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Vale mencionar o seguinte exemplo: alguém planta um pomar em terreno alheio, onde nada havia anteriormente, temos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel, alterando sua substância. Caso o sujeito se encontre de boa-fé, em virtude do consentimento tácito do dono da terra, passará a ter direito a indenização, ressaltando que caso a plantação exceda consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, não havendo acordo.
DISCENTE: BEATRIZ DOS SANTOS CORDEIRO – MATRÍCULA: 201802439081.
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