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A ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  9/11/2021  •  Resenha  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  107 Visualizações

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A ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

        O presente trabalho não se destina ao exaurimento do tema sobre à adoção no direito brasileiro, mas visa destacar os principais pontos sobre o assunto.

        O sistema brasileiro de adoção sofreu significativas alterações com a promulgação da Lei nº 12.010/2009 – Lei Nacional da Adoção, que resultou na revogação dos artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil (mantendo em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619), direcionando a matéria para ser tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) de maneira exclusiva, o qual também sofreu alterações devido à Lei inicialmente citada).

        Os artigos do Código Civil que permaneceram em vigor referem-se ao direcionamento da adoção de crianças e adolescentes para aplicação das normas constantes no ECA, conforme artigo 1.618 do CC. O artigo seguinte cuida da adoção de pessoas maiores de 18 anos, determinando que sua constituição se dê através de processo judicial e que serão aplicadas, no que couberem, as regras do ECA.

Conceitualmente, descreve Caio Mário da Silva Pereira que a adoção é “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneo ou de afinidade.” (PEREIRA, 2004. p. 392).         

Tratamos aqui de um ato jurídico stricto sensu, cujos efeitos são delimitados pela lei e que depende de decisão judicial para produzir seus efeitos, não se tratando de um negócio jurídico unilateral, mas de um direito indisponível referente ao “estado de filiação” e que não pode ser revogado (LÔBO, 2008. p. 248). 

A ação judicial é indispensável para o trâmite do processo de adoção, tanto para maiores quanto para menores. Ao ser finalizado, é consolidado o vínculo mediante sentença judicial transitada em julgado, devendo ser inscrita no registro civil mediante mandado, conforme artigo 47 do ECA. No caso de menores, sua tramitação ocorre na Vara da Infância e Juventude, enquanto para os maiores processa-se na Vara de Família. Importante frisar que, crianças e adolescentes com deficiência ou menores com doença crônica, possuem prioridade em seu processo de adoção (§9º, art. 47 do ECA).

O artigo 39, §1º da Lei nº 8.069 consolida a adoção como uma medida excepcional e irrevogável, devendo-se primar pela manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Oportunamente devemos diferenciar tais classificações conforme art. 25 do dispositivo mencionado. A família natural é a composta pelos pais e descendentes, enquanto a família extensa tem formulação mais ampla, alcançando parentes próximos que possuam convívio e vínculo afetivo e de afinidade com a criança ou adolescente.

A Criança ou adolescente indígena ou pertencente à comunidade quilombola remanescente deverá, prioritariamente, ser alocada em família do seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia, a fim de ser considerada e respeitada a sua identidade cultural e social, os seus costumes e tradições (art. 28, § 6°, incisos I, II e III do ECA).

Importante destacar a implementação da lista de adoção criada para facilitar a disposição das crianças e adolescentes aptas para a adoção e dos interessados a adotar, conforme art. 50 do ECA.

        Apenas maiores de 18 anos possuem capacidade para adotar e seu estado civil não é definido como requisito (ECA, art. 42). O que se exige é a diferença de idade do adotante para o adotado de 16 anos, conforme prossegue no §3º do mesmo artigo. No caso da adoção conjunta, essa exigência conta-se como cumprida mesmo se apenas um dos cônjuges possuir esse lapso temporal de diferença em relação ao adotado. Vale ressaltar que a orientação sexual do adotante não é apreciada por não se tratar de fator relevante.

Quanto à titularidade dos adotantes, temos a adoção unilateral, caracterizada pela realizada por somente uma pessoa. No que diz respeito à adoção conjunta, são as realizadas pelos casados ou pelos que possuam união estável, não importando ser de orientação heterossexual ou homossexual, mas que apresentem estabilidade. Destaca-se nesse ponto a consensualidade entre eles na decisão de adotar (arts. 41 e 42 do ECA).

Ressalta-se no artigo 42, §4º que, caso o processo de adoção tenha sido iniciado pela adoção conjunta e os titulares tenham se separado de algum modo durante o processo, prossegue-se com o mesmo, desde que acordados quanto à guarda e o regime de visita. Para tal, faz-se necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado e o vínculo de afinidade e afetividade justifiquem a concessão excepcional.

A exigência para que o curador ou tutor realize a adoção é a prestação de contas da administração e a apresentação do  débito saldado, conforme art. 44 do ECA. Também vale destacar que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos, mas estes podem solicitar a adoção do filho (art. 49 do ECA).

No instituto da adoção importa destacar a vigência do princípio da igualdade entre filhos, preceituado no art. 227, §6º da Constituição Federal. O art. 41 do ECA, garante ao adotado segurança quanto aos direitos sucessórios, além de direitos e deveres iguais aos de filhos sanguíneos.

Existe a possibilidade excepcional da adoção post mortem, conforme o ECA, art. 42, §6º. Trata-se de adoção póstuma que ocorre quando o processo de adoção foi iniciado, os laços de afetividade foram estabelecidos e resta inequívoca intenção do adotante em adotar, mas que não a concluiu devido ao seu falecimento antes da sentença. Sua admissão visa beneficiar o adotando que seria adotado caso não houvesse o falecimento do adotante.

Após decisão positiva quanto à adoção, o adotado ou o adotante podem solicitar o acréscimo do sobrenome do adotante, podendo até mesmo alterar o seu prenome (ECA, art. 47,§5º e §6º). No caso do prenome, se o adotado tiver menos de 12 anos, basta o pedido do adotante. No entanto, para maiores de 12 anos, é necessário o consentimento do adotado, pois o nome constitui um direito da personalidade, protegido pelos arts. 16 a 19 do CC. É garantido ao adotado o acesso às suas informações originárias e a todo o processo de adoção, desde que maior de 18 anos ou, antes disso, condicionado a acompanhamento jurídico e psicológico. Outro interessante ponto é a impossibilidade da adoção por avós, mas entre colaterais de terceiro e quarto graus não há impedimentos.

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