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A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Por:   •  11/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.726 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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CARLOS LOPES, LETICIA ZANOTELI, MARCELA COELHO, SUENA FELIX

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

LINHARES/ES

2018

CARLOS LOPES
LETICIA ZANOTELI
MARCELA COELHO
SUENA FELIX

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI – como forma de avaliação na disciplina Direito Civil.

Orientador: Fábio Tavares

LINHARES

2018

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO                                                                                                                                 4
2. DESENVOLVIMENTO                                                                                                5

     2.1. CONCEITO                                                                                                          5

    2.2. REQUISITOS                                                                                                       6

    2.3. PARTES                                                                                                               7

     2.4. DOS BENS IMÓVEIS                                                                                          8 2.5. CLASSIFICAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA                  9

4. CONCLUSÃO                                                                                                        10

5. REFERÊNCIAS                                                                                                     11


  1. INTRODUÇÃO

O direito civil possui uma instituição de formalização de negócio jurídico chamado alienação fiduciária, na qual é realizada a transferência de uma propriedade resolúvel, feita pelo devedor ao credor, para garantir um determinado débito, sendo que, após a quitação da dívida, a posse passa a ser novamente do devedor.

Desta forma, poderá ser verificado que a alienação fiduciária se trata de uma transferência feita pelo devedor de uma propriedade resolúvel, de um bem móvel ou imóvel, resolvendo-se a obrigação com o pagamento da dívida.

  1. DESENVOLVIMENTO
  1. CONCEITO

Alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel, estabelece sobre a coisa um direito real de sua aquisição, estando presente quando é realizada a compra de um bem a crédito.  Segundo Flávio Tartuce: “a alienação fiduciária em garantia constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria.” pág. 690.

Conforme exemplo dado por Maria Helena Diniz:

“A” pretende comprar “X”, mas, como não possui dinheiro disponível, “B” (financeira) fornece-lhe o quantum necessário, mas recebe a propriedade fiduciária de “X”, como garantia de que “A” (fiduciante), possuidor direto, far-lhe-á o pagamento. “B” (fiduciário) é, portanto, proprietário e possuidor indireto. (p. 637)

O art. 22 da Lei 9.514/1997 conceitua alienação fiduciária em garantia sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Está prevista nos artigos 1.361 a 1,368-B, dentro do Título sobre o Direito da Propriedade do Código Civil brasileiro, tratando especificamente do direito da garantia em face de bens móveis infungíveis e a Lei 9.514/1997 sobre alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Tais legislações passam por várias atualizações, a primeira e de grande importância foi à alteração sofrida por força do Decreto – lei 91/1969 pelo artigo 66 da Lei 4.728/1965 que aborda sobre a propriedade fiduciária, por sua vez trazendo novas vantagens ao credor fiduciário.

Outra alteração importante foi realizada por meio da medida provisória 2.160-50/2001 que incluiu a Lei 4.728/1965 a alienação fiduciária de imóveis. Além do mais, há possibilidade de quitação da dívida do crédito por meio de outras garantias como fiança ou aval sob condição de que não recaia sobre a coisa alienada, nesse caso o avalista, fiador ou terceiro interessado se sub-rogará de pleno direito no crédito e em sua garantia. Como diz o artigo 6º do Decreto – Lei n. 911/69 e art. 1.368 do Código Civil respectivamente:

“O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária”

“O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”.

  1. REQUISITOS

Em relação aos requisitos subjetivos estão relacionados diretamente com as partes, bem como sua capacidade para praticar os atos da vida civil e sua legitimidade para ser parte do contrato. Poderá alienar qualquer pessoa natural ou jurídica de direito privado ou público, devendo ser dotadas de capacidade genérica para atos da vida civil e capacidade de disposição devendo ter o domínio do bem dado em garantia para poder dispor dele livremente.

Desse modo, está claro que o instituto da alienação fiduciária não é um privilégio apenas de rede bancária ou financeira, considerando que possibilita a utilização por particulares e por pessoas jurídicas de direito público. Desse modo, as entidades autárquicas também poderão utilizar tal medida para garantir débitos levantados de contribuintes em atraso, abrindo mão do executivo fiscal, observadas as exigências da lei.

A alienação fiduciária também tem o intuito de promover, ao devedor, meio para que este honre com sua dívida, logo, existe a possibilidade de o pagamento ser feito por um terceiro. São previstas outras garantias, tais como, fiança e o aval, desde que não incida sobre os bens alienados, previstos no artigo 6º do Decreto – Lei n. 911/69, e no artigo 1.368 do Código Civil, como anteriormente citado.

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