A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 JUNTO A FORNECEDORES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Por: anselmoberaldo • 17/4/2017 • Projeto de pesquisa • 3.476 Palavras (14 Páginas) • 489 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE, UNICENTRO
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, UAB
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
ANSELMO BERALDO
A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 JUNTO A FORNECEDORES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Guarapuava
2011
ANSELMO BERALDO
A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 JUNTO A FORNECEDORES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Pré-projeto apresentado na Disciplina de Fundamentos e Métodos para Elaboração de TCC.
Guarapuava
2011
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. OBJETIVOS 4
2.1 GERAL 4
2.2 ESPECÍFICOS 4
3. JUSTIFICATIVA 5
4. REFERENCIAL TEÓRICO 6
5. METODOLOGIA 11
5.1 TIPO DE PESQUISA/ESTUDO 11
5.2 CAMPO/LOCAL DE PESQUISA/ESTUDO 11
5.3 POPULAÇÃO/SUJEITOS E AMOSTRA DA PESQUISA/ESTUDOS 11
5.4 COLETAS DE DADOS 12
5.5 ANÁLISE DOS DADOS 12
5.6 ASPECTOS ÉTICOS 12
6. CRONOGRAMA 13
REFERÊNCIAS 14
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabeleceu um tratamento diferenciado a essas empresas, inclusive para participação em licitações públicas. As regras aplicáveis as licitações são elencadas no Capítulo V – Do Acesso aos Mercados, dos Artigos 42 à 49, porém, os Artigos 47 e 48 trazem condições de adequação desse benefício de forma particular as MEs e EPPs, dando aos Municípios e Estados a possibilidade de regulamentar esses 2 artigos com benefícios diretos apenas aos fornecedores local e regional.
Esses benefícios ainda são objeto de estudo e discussão, tanto pelos órgãos públicos como pelos órgãos que regulamentam e fomentam as MEs e EPPs. A necessidade de estudo dos meios legais de implantação dessas regras, com quais benefícios elas podem ser criadas, qual o amparo legal desses benefícios, qual o impacto comercial para as empresas beneficiadas, qual o impacto financeiro para os órgãos públicos contratantes, como outros aspectos polêmicos, serão abordados nesse trabalho visando contribuir para que tanto empresas como órgãos públicos possam estabelecer parcerias comerciais, caso elas ainda não existam, com maior efetividade para mudar a realidade de muitos municípios do Brasil onde muitas vezes deixa-se de adquirir produtos e serviços gerados dentro do próprio município pela falta de orientação ou regulamentação de procedimentos de compras. Essa realidade é tão alarmante e ao mesmo tempo tão pujante que o SEBRAE-PR está empreendendo oficinas de Fomento entre o Governo e as MEs e EPPs com o objetivo de criar condições para ampliar a participação desse grupo de empresas nas compras públicas brasileiras.
Esse artigo irá apresentar um diagnóstico abordando o seguinte questionamento: qual a aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/2006 para fornecedores constituídos como Microempresas (MEs) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) no município de Irati?
2. OBJETIVOS
2.1 GERAL
Apresentar um diagnóstico sobre a aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/2006 para fornecedores constituídos como Microempresas (MEs) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), identificando os fatores determinantes para o uso pleno da Lei para exploração de seus benefícios.
2.2 ESPECÍFICOS
Identificar as causas que impedem a aquisição de bens, materiais e serviços diretamente da MEs/EPP.
Sugestionar na Legislação a adequação dos artigos que criam condições legais de proteção ao MEs/EPP local e regional.
Apresentar orientações para fornecedores beneficiados pela MEs/EPP tomarem conhecimento e participarem de licitações através dos benefícios da Legislação.
3. JUSTIFICATIVA
As empresas brasileiras constituídas pelo regime comercial de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) e que, após a implantação da Lei Complementar nº 123/2006, começaram a usufruir de benefícios diversos para sua consolidação no mercado com todo o amparo legal e comercial, visando fortalecimento e crescimento do seu ramo de atividade, ainda não conseguem usufruir plenamente dos benefícios dessa Lei devido a não implementação da mesma por parte dos municípios brasileiros, ou quando implantam, não a exploram por completo, principalmente pela regulamentação dos seus artigos 47 e 48.
Conforme dados do SEBRAE, o Brasil possui hoje 5.565 Municípios (contando com o Distrito Federal), porém, até 10/10/2011 apenas 3.407 Municípios haviam regulamentado a Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, após 4 anos de sua existência, pouco mais de 60% dos municípios brasileiros usufruem dela. Ainda quanto a regulamentação dos Artigos 47 e 48, como a exemplo do Município de Irati, Paraná, que ainda não houve regulamentação específica, essa estatística é pior pelo simples fato de que as Prefeituras, como em Irati, regulamentaram a Lei nº 123/2006 através de uma Lei Municipal que praticamente utilizou de cópia fiel dos seus artigos, não dando ênfase ou readequando os Artigos 47 e 48. Não se trata de um procedimento irregular ou ilegal pelos municípios que assim regulamentam, porém o que evidencia-se é que é deixado de se colocar em prática e legalizar procedimentos de fortalecimento ao comércio local e regional de vendas para licitações. Os Artigos 47 e 48 trazem condições especiais para participação de MEs e EPPs em licitações públicas, desde que regulamentadas especialmente para necessidade e benefício do ente público e dos fornecedores da região de abrangência do licitante. Os municípios não estão podendo comprar diretamente de fornecedores MEs e EPPs de sua própria cidade e região, pois pela lei geral, qualquer empresa do Brasil que seja constituída como ME e EPP concorre em iguais condições com as MEs e EPPs do município do órgão licitante.
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