A ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Por: bbarbaralima • 9/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 430 Visualizações
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ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Aluno (a) Bárbara Araujo Diniz Ferreira Lima
Matrícula: 201710227 Período Grad: 10 Período NPJ: 4
Plantão: _________ das __________ às __________.
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Número do processo: 0010027-62.2013.5.01.0057
Tipo de ação: Reclamação Trabalhista Rito: Ordinário
DADOS DO PROCESSO:
Origem: 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Autor: JOAO CARLOS CRISTIANO
Réu: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
RESUMO: (O Estagiário deverá registrar todos os atos e decisões relevantes. Em linhas gerais: um breve relato fático considerando inicial e contestação, data da distribuição, decisão de citação, prazo da contestação, decisões interlocutórias, saneador; deferimento de provas, registro de audiências, provas testemunhais e documentais relevantes, sentença, Via recursal e transito em julgado).
Na petição inicial, o reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 15 de setembro de 1982 para exercer o cargo de técnico em contabilidade. Desde então, sempre trabalhou com toda lealdade e competência técnica, tendo desenvolvido sua carreira profissional nesta empresa. Em 2004 em virtude de sua dedicação e destaque profissional foi designado para exercer função de Supervisão da Gerência de Contabilidade, cargo comissionado de chefia. Em 27 de maio de 2009 o autor foi acometido de Linfoma Hodgkin gástrico difuso de grandes células B e Parkinsionismo que o obrigou a se afastar do trabalho e perceber benefício previdenciário do qual ainda goza, conforme documentos anexos. O reclamante percebia a título salarial, incluída a comissão de cargo de chefia, R$1.520,69 (mil quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), como consta nos contracheques acostados aos autos. Em março do presente ano, não obstante o contrato de trabalho estar suspenso em razão de percepção do benefício previdenciário, o empregado foi desligado do cargo de chefia através de uma circular geral, tendo cessado a percepção do valor comissionado referente ao cargo.
Diante disso, foi requerido o pedido para anular a reversão ao cargo efetivo não comissionado; na proibição de qualquer alteração do contrato enquanto vigorar sua suspensão; no pagamento dos valores suprimidos a título de cargo de comissão e confiança, desde o momento da supressão (março de 2012), acrescidos de juros e correção monetária, em razão de sua natureza pecuniária; a incorporar os valores referentes ao cargo comissionado no salário do reclamante; no pagamento de honorários em 20%. Em constestação, fora negado todos os fatos narrados na inicial, alegando que o parágrafo único do art. 468 da CLT assevera que a determinação pelo empregador, para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, ocupado originalmente, deixando o exercício de função de confiança, não se afigura como alteração unilateral lesiva ao empregado: e que escorreita a conduta engendrada pela empresa ao determinar, nos lindes do jus variandi, a reversão do empregado titular da função gratificada ao cargo anteriormente ocupado e, por conseguinte, a cessação do pagamento da verba de gratificação, sobremaneira tendo em mira que o autor não completou o período de 10( dez) anos exigido para ser contemplado com a estabilidade financeira.
De fato, o empregador, na suspensão do contrato, perde a faculdade de romper o contrato de trabalho. Todavia, não se pode inferir do princípio da conservação do contrato exegese que torne o contrato infenso a qualquer modificação, mormente na hipótese de alteração contratual inserida no jus variandi do empregador, tal como a reversão prevista no art. 468, parágrafo único da CLT.
Na sentença, o juiz deferiu os seguintes pedidos: julgou PARCIALME NTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) DECRETAR a nulidade da reversão ao cargo efetivo não comissionado; B) CONDENAR a reclamada ao restabelecimento dos valores suprimidos em folha de pagamento no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00; C) DETERMINAR que a reclamada se abstenha de fazer qualquer alteração contratual enquanto vigorar a suspensão, sob pena de multa diária de R$1.000,00; D) CONDENAR também a reclamada ao pagamento dos valores suprimidos desde o momento da supressão / reversão ora anulada até o efetivo restabelecimento da situação remuneratória anterior, com juros e correção monetária. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, a cargo exclusivo da parte reclamada, pois não existe sucumbência recíproca nas lides decorrentes do vínculo de emprego (art. 789, §1º, art. 832, §2º, da CLT e art. 3º, §3º, da IN 27/2005 do TST). Dispensada intimação da União (art. 832, §4º, da CLT), observando-se o teor da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, advertiu às partes que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ensejará imediata cominação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, §1º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I, IV, V, VI e VII do CPC.
Volta Redonda, 09 de setembro de 2021.
ESTAGIÁRIO (A) PROFESSOR(A) ORIENTADOR(A)
Assinatura Assinatura
ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Aluno (a) Bárbara Araujo Diniz Ferreira Lima
Matrícula: 201710227 Período Grad: 10 Período NPJ: 4
Plantão: _________ das __________ às __________.
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Número do processo: 1000189-05.2015.5.02.0373
Tipo de ação: Reclamação Trabalhista Rito: Ordinário
DADOS DO PROCESSO:
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