A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: sandra.ALMEIDA • 22/10/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 1.991 Palavras (8 Páginas) • 86 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS-MS.
BERNARDO DE TAL, brasileiro, casado, veterinário, portador da carteira de identidade RG/MS nº 12.345.678-9, regularmente inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-09, endereço eletrônico bnd@gmail.com, residente e domiciliado na cidade de Dourados/MS, a Rua dos Jacarandás Mimosos, nº18, Bairro Pedra Preta , CEP: 01234-000, por sua do advogada infra-assinado, com endereço profissional constante da procuração anexo, para fins do artigo 77, inc. V, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente a presença desse juízo, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, em face de Samuel, brasileiro, portador da carteira de identidade RG/MS sob nº 111.234.567-8, inscrito no CPF sob o nº 789.456.123-10, endereço eletrônico sss@email.com, residente e domiciliado na cidade de Campo Grande/MS, a Rua dos Jacarandás Mimosos, nº 100, Bairro Pedreira, Dourados- MS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, o Autor opta pela realização da Audiência de Conciliação nos moldes do art. 319, inciso VII.
II - FATOS
O Requerente celebrou com o Requerido contrato escrito que tinha por objeto a restituição de um cavalo avaliado em R $10.000,00. No referido negócio jurídico, foi estipulado que a restituição do animal ocorreria no dia 02/10/2016.
No entanto, até o mês de janeiro de 2017, o Requerido ainda não havia cumprido com a obrigação de restituir o animal, por pura desídia. Porém, naquele janeiro retro, ocorrera uma forte chuva que causou a morte do cavalo.
III– FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Requerido contraiu a obrigação de restituir o animal no dia 02/10/2016, o que não ocorreu, fazendo com que tal conduta incida diretamente nos artigos 389 e 397 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Diante do exposto está claro que é direito do Requerente ser indenizado pelo Réu, no valor equivalente do cavalo acrescidos de juros e mora.
No caso em epígrafe está caracterizada a culpa do Requerido, uma vez que deixou de cumprir com a obrigação de entregar coisa certa, de maneira deliberada, ficando claro a má-fé, o que contraria os princípios do artigo 422 do Código Civil e 389 do mesmo diploma, in verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
“Ocorrendo o perecimento do objeto emprestado durante a mora, impõe-se ao devedor o dever de
responder pelo equivalente mais perdas e danos (art. 399, CC). “
“Trata-se, portanto, de inadimplemento absoluto e a única maneira de isentar-se de responsabilidade seria provar que o dano sobreviveria ainda que a obrigação tivesse sido oportunamente cumprida, o que não ocorreu. Conforme determina o art. 402 do CC, o credor tem direito a receber o que efetivamente perdeu (danos emergentes). Tal regra está diretamente relacionada aos arts. 186, 187 e 927, CC, que tratam da responsabilidade extracontratual, bem como à responsabilidade negocial (decorrente do descumprimento de uma obrigação) “.
Ementa: Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Chuvas
excessivas ocorridas antes da celebração do negócio não
configuram força maior (art. 393 par. único CC). Chuvas excessivas
posteriores à data de entrega são de responsabilidade da vendedora
(art. 399 CC). Perdas e danos devem seguir quantificação contratual.
1% do preço do imóvel por mês de atraso mais 2% por a demora ter
excedido 90 dias. Recurso dos compradores provido. Recurso da
vendedora improvido. (TJ-SP. Apelação APL
04926895220108260000 SP 0492689-52.2010.8.26.0000, Data de
publicação: 09/08/2013).
Cumpre destacar a natureza da presente demanda, qual seja, a das obrigações positivas, consubstanciam-se nas espécies do direito das obrigações em que o devedor deve praticar determinado ato com o fito de dar cabo a obrigação assumida perante o credor.
Dentro desta perspectiva a estrutura normativa preconiza uma série de ditames legais com o escopo de oferecer meios coercitivos para que a obrigação seja cumprida pelo devedor em conformidade com o que foi acordada ou assumida e assim, ao final, o direito do credor seja atendido, tendo em vista o corolário do pactu sunt servanda.
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