A ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Por: pessoa1997 • 8/9/2020 • Trabalho acadêmico • 3.177 Palavras (13 Páginas) • 176 Visualizações
[pic 1]
Curso de Direito
Ética Geral e Jurídica
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota referente a Prova II em face da matéria de Ética Profissional e Jurídica.
Orientadora: Profa. Dra. Fernanda Frinhani
SANTOS/SP
JUNHO 2020 [pic 2]
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE 5
3. CONCEITO DE IMPEDIMENTO 5
4. HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE 7
5. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTOS 7
6. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB 8
6.1. EMENTAS DECORRENTES DOS ANOS DE 01/01/2008 A 31/10/2010 8
6.2. EMENTAS DECORRENTES DOS ANOS DE 01/01/2018 A 31/05/2020 10
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 12
BIBLIOGRAFIA 13
[pic 3]
INTRODUÇÃO
Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa “propriedade do caráter”.
De acordo com o dicionário Aurélio Buarque de Holanda, a palavra ética significa o “estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto” e se difere da moral conforme conceitua Bernardes, Marcelo di Rezende (2010):
A ética se diferencia da moral, pela segunda ser normativa, ditando aos indivíduos o padrão correto de conduta de acordo com a sociedade em que estão inseridos, diferente da ética que pode ser normativa ou não. Pois ela pode não ter o teor normativo quando seu objeto são as ações e paixões humanas com base na felicidade e liberdade. Ou ela pode de fato ter o teor normativo como no caso trabalhado neste artigo, quando se trata da ética de deveres e obrigações.
Portanto, a ética profissional faz com que o profissional cumpra todas as atividades exigidas de sua profissão de forma condizente com o conjunto de normas daquele tipo de trabalho bem como com alguns princípios morais determinados pela sociedade para que se mantenha uma boa relação com sua clientela.
Verdadeiro dizer que, como profissional liberal, indispensável à administração da justiça, o advogado, deve submeter-se a determinadas normas de condutas regulamentadoras do exercício de sua profissão, cuja finalidade é assegurar a existência de respeito e confiança com aqueles que eles se relacionam. Ou seja, seu cliente e os profissionais do setor jurídico, como por exemplo, juízes e promotores.
Assim, como toda profissão possui seu código de ética, não seria diferente com a dos advogados ao qual possui o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para que os mesmos sigam suas diretrizes e sejam excelentes profissionais.
Dito isso, o presente artigo abordará, de forma sucinta, sobre a incompatibilidade e impedimentos dentro da ética profissional da advocacia, de forma que, para isso, serão analisadas jurisprudências e ementas do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados em dois períodos: 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2018 a 31/05/2020.
O objetivo é fazer com que o leitor além de entender sobre o assunto, possa comparar se as decisões tomadas no Tribunal de Ética naquele ano e no presente são as mesmas ou houve mudanças e se os artigos usados naquela época para a imputação da incompatibilidade ou impedimento ainda são os mais recorrentes nos tempos atuais.
CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE
Quando nos referimos a incompatibilidade, dentro da advocacia, queremos informar que determinada atividade não é lícita no exercício da profissão e não que a pessoa física em si não possa fazê-la.
De forma sucinta, podemos dizer que ocorre a incompatibilidade toda vez que o exercício da advocacia não combinar com o exercício das atividades elencadas no rol do artigo 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
CONCEITO DE IMPEDIMENTO
Diferentemente da incompatibilidade, o impedimento, dentro do exercício da advocacia, seria a limitação parcial do advogado em determinada atividade.
As atividades impedidas aos advogados encontram-se no rol do artigo 27 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
De forma geral, podemos dizer que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos, tratam-se, meramente, de restrições aos exercícios da advocacia e encontram-se previstos desde o artigo 27 até o artigo 30 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Importante destacar que, como consequência das incompatibilidades o advogado terá o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB), caso a incompatibilidade seja permanente, ou acarretar o licenciamento de sua inscrição, caso a incompatibilidade seja temporária. Como por exemplo o recurso nº 2010.08.03651-05, onde, no ano de 2010, o advogado teve cancelada sua inscrição por incompatibilidade no exercício da profissão e interpondo o recurso contra a decisão proferida, lhe foi negado a reversão da mesma. Vejamos:
Recurso nº: 2010.08.03651-05. Recorrente: Marcelo Felício Lo Monaco, OAB/SP 122.542. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Sandra do Socorro do Carmo Oliveira (AP). Ementa/PCA/96/2010. Servidor público ocupante do cargo de analista processual do MP. Incompatibilidade. Incursão no inciso II do artigo 28 do estatuto da OAB. Cancelamento da inscrição na OAB de origem. Incidência do artigo 11, IV do Estatuto. Cargo permanente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Sandra do Socorro do Carmo Oliveira, Conselheira Relatora. (DJ. 15.12.2010, p. 67).
...