A INOVAÇÕES TRAZIDAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB MUDANÇAS
Por: Laise Klautau • 4/4/2018 • Artigo • 3.147 Palavras (13 Páginas) • 483 Visualizações
RESUMO
De acordo com as exigências da sociedade atual faz-se necessário uma atualização dos códigos de ética, e para suprir tais necessidades da classe dos advogados surge o novo Código de Ética e Disciplina (CED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que traz uma série de inovações buscando modernizar a conduta ética profissional.
SUMMARY
According to current society requirements, it is necessary to update the codes of ethics, and to meet these needs of the class of lawyers comes the new Code of Ethics and Discipline (CED) of the Brazilian Bar Association (OAB) that brings a series of innovations seeking to modernize professional ethics.
Palavras chave: ética, inovação, OAB.
Key words: ethics, innovation, OAB.
- INTRODUÇÃO
Em 2015 alterações legislativas foram realizadas com o novo Código de Ética e Disciplina (CED) que traz em 80 artigos inovações e avanços com o objetivo de encerrar controvérsias existentes nas leis.
É importante ressaltar que o CED da OAB, legitimado pela Lei 8.906/94, não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, pois o mesmo não apresenta natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria OAB, por estar em posição inferior a uma lei na disposição hierárquica jurídica.
Este estudo tem por objetivo descrever o novo código de ética e disciplina da OAB, bem como suas inovações, pro bono, publicidade na advocacia e arbitragem, conciliação e mediação.
- O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
A ética jurídica compreende critérios normativos que devem orientar, os quais se expressam em princípios e regras que incidem sobre a conduta do homem ao qual é atribuída a função de julgar. O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60, de 19.09.08, do CNJ) enuncia diversos desses princípios. A força normativa desse Código encontra-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da qual é uma extensão, e na Constituição Federal. O princípio da solidariedade é considerado o orientador de conduta.
De acordo com o Código de Ética e com a melhor interpretação, o juiz, consciente de sua responsabilidade e da função em que foi investido, necessariamente deve ser independente, imparcial, capaz, cortês, prudente, diligente, íntegro e digno. Porém nem sempre é o que ocorre, a conduta humana é potencialmente falha e quando associada à atividade profissional do advogado, a ética chega a tomar tons pejorativos. Por conta dessa vulnerabilidade comportamental, o Código de Ética torna-se necessário para restringir e corrigir comportamentos profissionais antiéticos, podendo resultar em sansões profissionais aos seus infratores de acordo com grau das faltas éticas eventualmente cometidas.
A evolução da comunicação eletrônica foi crucial à criação do novo Código, diante o impacto dessas novas tecnologias à disciplina da publicidade profissional e a necessidade de regulamentação do processo ético-disciplinar, como assim já ocorrera com o processo eletrônico nas esferas judiciais. E também com essas evoluções, veio a inserção da regulamentação da advocacia pro bono; e o incentivo aos métodos de solução extrajudicial de conflitos.
- ADVOCACIA PRO BONO
A Constituição Federal de 1988 nos trouxe direitos em seu art. 5º, dentre eles destacamos o acesso à justiça (inciso XXXV), a prestação de serviços gratuitos pelo estado (inciso LXXIV) e o direito da razoável duração do processo (inciso LXXVIII), todos de extrema importância para o bem social. Entretanto, o Estado não suportou o que lhe foi incumbido, talvez não pelo próprio Estado, mas pela cultura brasileira do litígio, por tanto, deve-se procurar vias alternativas de solução.
A base da advocacia pro bono foi aprovada e incluída no texto do artigo 30 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB e o texto do provimento regulamentar foi aprovado pelo Conselho Pleno da OAB no dia 9 de novembro de 2015. No Código anterior era considerada infração disciplinar e não era tratada de forma específica, nas disposições do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB o trabalho pro bono ganhou um capítulo exclusivo.
Conforme novo CED, pro bono é a prestação de serviços jurídicos, de forma gratuita, eventual e voluntária, a favor de instituições sociais sem fins lucrativos e aos seus assistidos, desde que não disponham de recursos para a contratação de profissional (art. 30, § 1º). Trata-se de um trabalho voluntário e especializado, onde profissionais atuantes doam seu tempo e esforços, buscando um bem comum, ou seja, levar a possibilidade de assistência jurídica aos desfavorecidos. Destaca-se a diferença entre o trabalho pro bono e o voluntário, onde no primeiro, trata-se de um trabalho especializado em determinada matéria, o segundo, trata-se apenas de um trabalho social pura e simplesmente, em que o voluntário ajuda com mão de obra, dinheiro ou doações de natureza não pecuniária.
Pela regulamentação tal atividade poderá ser fornecida a instituições sociais sem fins econômicos, seus assistidos e pessoas naturais, sendo vedada a prestação para fins político-partidários, eleitorais e instituições com tal objetivo, também como instrumento de publicidade de estabelecimentos, é permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade. Durante a atividade pro bono os profissionais envolvidos ficam impedidos, no período de 3 anos após o encerramento da prestação, de exercer a advocacia remunerada para o mesmo cliente, assim como a venda casada com serviços remunerados.
Estão previstas na lei referente ao acesso gratuito no Judiciário, as Defensorias Públicas, em que prestam serviços no âmbito judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios e encargos do processo, e a concessão do benefício de gratuidade através de advogado particular. O pro bono claramente representa uma alternativa de amadurecimento social pela busca da defesa das minorias sociais e pelo acesso à Justiça. É importante ressaltar que a gratuidade não exime o profissional de garantir a qualidade dos serviços, nem tira a responsabilidade por eventuais falhas, devendo o profissional aplicar a dedicação habitual, ou seja, o empenho nas causas pro bono deve ser o mesmo de qualquer outra em que atue.
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