DEFESA PREVIA TRIBUNAL DE ETICA DA OAB
Por: elvacoelho • 21/10/2017 • Tese • 1.583 Palavras (7 Páginas) • 13.138 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) SECRETARIO (A) ADJUNTO (A) DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Ref. Ao Oficio de nº 777/2015;
PROCESSO DISCIPLINAR de nº 6911-0/2015;
REPRESENTANTE: OAB/PA, através de encaminhamento feito pelo JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ;
REPRESENTADO: Dra. JANETE MANDRICK (OAB/PA: 17.112-A).
OBJETO: EM APURAÇÃO.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAjá devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo em epigrafe, por intermédio de sua Defensora Dativa, vem com o devido acatamento perante Vossa Excelência, APRESENTAR DEFESA PREVIA nos termos do art. 73 caput da Lei nº 8.906/94, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – RESENHA FÁTICA:
Trata-se de representação feita pelo Juízo da Vara Única de Uruará, que por meio do Douto Magistrado, Dr. AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, tendo protocolado junto à esta Secção, Oficio de nº 009/2013-GJ, em: 11 de Junho de 2013, representou, em face da ora Representada, nos seguintes termos:
Na sua Reclamação junto a esta Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pará, a Douto Magistrado INFORMOU que:
EXPOR OS FATOS
O Representante juntou aos autos, cópias de documentos pertinentes ao fato, as fls. 08 à 21, dentre eles:
DESCREVER OS DOCUMENTOS...
A Representada fora devidamente NOTIFICADA para prestar ESCLARECIMENTOS acerca dos fatos, conforme ARs, juntados as fls. 31 e 34 dos autos;
É a síntese.
II – CONSIDERAÇÕES PELA DEFESA:
Nobre relator, ao compulsar os autos, observa-se que, mesmo tendo juntado vários documentos para corroborar a presente Reclamação, o Representante não conseguiu comprovar o alegado, pois, somente juntou copias de um oficio datado do ano de 2012, cuja RECLAMAÇÃO é diversa da constante nos presentes autos, e, de outro norte, não corroboram para as alegações trazidas a lume na referida Representação.
Mesmo ao final de seu expediente, não é possível saber, ao certo, o que pretende o Nobre Magistrado, ao encaminhar o presente feito, uma vez que:
- Não fora instaurado expediente interno na Vara Única da Comarca de ----------, onde conste qualquer reclamação por escrito dos funcionários que teriam sido “ameaçados” pela ora Representada;
- Que o pedido de providencias pela Representada junto à Corregedoria do Interior, não teve o condão de relatar somente ANIMOSIDADE entre ela e os demais servidores públicos que ali laboram, pois, ao compulsar os autos, mais precisamente as fls. 12 à 21, apenas constam ESCLARECIMENTOS do Douto Magistrado à Corregedora Geral do Interior, acerca da mensagem eletrônica enviada pela Representada que somente expôs a realidade vivida na Comarca;
- Ademais, ao compulsar os autos, as fls. 14 à 21, pode-se perceber que, o Douto Magistrado em resposta à Corregedoria Geral do Interior, somente se limitou a tecer comentários pessoais acerca da personalidade da ora Representada, tendo declarado achar “ATAQUE PESSOAL” o ocorrido na Comarca no dia das audiências do mutirão marcado.
- No final de seus ESCLARECIMENTOS, o Douto Magistrado se refere aos advogados que atuam na Comarca como sendo “INESCRUPULOSOS COMO FORMA DE PRESSIONAR OS MAGISTRADOS E CONSEGUIREM PRIVILEGIOS”, vide pg. 20 (final).
Dessa forma, não há que se falar em INFRAÇÃO DISCIPLINAR, pois, de acordo com os documentos juntados pela parte Representante, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, restou comprovado acerca do alegado na referida Representação, pois, nenhum ato atentatório ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vislumbrou-se por parte da Representada, senão vejamos:
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
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