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A APELAÇÃO ESTÁCIO ESTAGIO II

Por:   •  6/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  884 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 0733555-34.2014.8.06.0001

BENEDITO LOPES VASCONCELOS, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador em epígrafe, ao final subscrito, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença condenatória, acostada a fls. 235 e 236 e nos termos do Art. 593, Inciso I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões anexas.

Requer que seja recebido e processado o presente recurso e caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado às razões da inconformidade ao Egrégio Tribunal de Justiça.

NESTES TERMOS

PEDE DEFERIMENTO

Fortaleza, CE, 23 de outubro de 2017

ADVOGADO

OAB n°

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ TURMA DO TRIBUAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ

RAZÕES RECURSAIS

                                                     Colenda Câmara Criminal,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do juízo "a quo", faz-se indispensável à revisão da decisão constante da fls. 235 e 236 dos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

No dia 28/01/2014, numa discussão no transito, o acusado sacou uma um revolver calibre trinta e oito. A polícia foi acionada, deteve e levou o acusado para a Delegacia, onde foi lavrado o procedimento referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A peça delitiva do Ministério Público torna incurso o acusado no Art. 14 da Lei 10.826/2003, decorrendo o processo que culmina com a sentença condenatória do acusado a pena de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.

O acusado confessou seu erro e que no dia dos fatos, devido um problema no trânsito realmente pegou sua arma na porta malas, mas foi apenas por se sentir ameaçado e não apontou para ninguém. O seu porte de arma estava vencido e ele estava dirigindo-se a polícia federal para marcar a data do exame de tiro para renovação do exame. O Acusado também não esboçou qualquer resistência ou inconveniência a ação policial.

DO DIREITO

DO ERRO

Pugna-se que o Egrégio Tribunal reconheça a situação de que a tese defensiva não foi devidamente apreciada.

O delito de natureza formal não exige o resultado naturalístico e potencial perigo de lesão, mas com certeza exige o dolo na ação ou omissão, já que a responsabilidade culposa do agente estaria condicionada justamente a um resultado ou lesão ao bem jurídico ao qual teria dado causa, o que não houve.

O acusado não tinha o desejo voluntário de infringir a norma penal, e portar ilegalmente uma arma de fogo, o que é presumível a um cidadão ilibado, que não tem quaisquer antecedentes ou débito perante a justiça, conforme certidões acostadas aos autos.

O acusado cometeu um erro, foi descuidado ao deixar vencer o seu porte de arma, o que pretendia corrigir e não merece ser punido com uma medida excepcional e extrema que prive a sua liberdade.

É perfeitamente presumível que o acusado não tinha a plena consciência da realidade fática em que estava envolvido, desconhecendo elementos constitutivos do tipo penal e mesmo ciente da irregularidade quanto ao porte vencido, acreditava que iria regularizar o porte vencido e que o interregno até a regularização não seria punível pelo Estado, seguindo normalmente sua vida. A idealização do acusado foi frustrada no fatídico dia em que viu ameaçada a sua integridade física no incidente de trânsito narrado nos autos e posteriormente pela equivocada decisão condenatória do juízo "a quo".

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