A APELAÇÃO CÍVEL
Por: sofiapaixao • 2/5/2021 • Trabalho acadêmico • 938 Palavras (4 Páginas) • 132 Visualizações
AO JUÍZO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/MG
Processo nº XXXXXXXXXXX
ANTÔNIO AUGUSTO, já devidamente qualificados nos autos da ação que move em face de MAX TV S.A e LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS S.A, por intermédio de seu advogado e bastante procurador signatário, vem respeitosa e tempestivamente ante Vossa Excelência apresentar, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil,
APELAÇÃO
visando a modificação da sentença proferida nestes autos, conforme razões de fato e de direito expostas a seguir.
Por fim, requer à Vossa Excelência seja o recurso devidamente recebido em seu duplo efeito (se for o caso) e devidamente processado, eis que tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante em anexo, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Uberlândia/MG, 27 de março de 2021.
Advogado
OAB/MG 123.456
(assinatura eletrônica)
RAZÕES DE APELAÇÃO
Juízo de Origem: XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG.
Apelante: Antônio Augusto
Apelado(s): Max TV S.A
Loja de Eletrodomésticos Ltda.
Processo de Origem: n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Desembargadores.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Em 20/10/2015, o apelante adquiriu diversos eletrodomésticos de última geração, dentre eles uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a outros aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Mesmo apresentando reclamação aos apelados em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução ao problema. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu.
Todavia, em sede de contestação, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
II – DOS FUNDAMENTOS
Ao contrário do que apontou na sentença, há solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante em admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos, conforme a conveniência do autor. A responsabilidade solidária entre as Lojas de Eletrodomésticos Ltda. e a Max TV S.A. encontra fundamento nos Art. 7º, parágrafo único, no Art. 25, § 1º e no Art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que assevera este último:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
A esse respeito, pretende-se pedir o afastamento da decadência. A tempestividade da proposição se consubstancia na observância do que é disposto no art. 26 do CDC. A constatação do vício se fez no dia 19/11/2015, enquanto a reclamação apresentada às empresas se deu cinco dias depois, em 25/11/2015, portanto não há que se falar em decadência do direito do autor. Assim, temos:
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