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A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS E SOBERANIA: APORTES PARA UMA PROTEÇÃO NORMATIVA

Por:   •  30/5/2022  •  Resenha  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  79 Visualizações

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Escola Superior de Advocacia- ESAPI

Pós-graduação em Direito Empresarial

 Prof. Ms. Luiza Nunes

RESENHA CRÍTICA

A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS E SOBERANIA: APORTES PARA UMA PROTEÇÃO NORMATIVA  

ALUNA:         Marina Pinheiro Napoleão Braz Amancio

INTRODUÇÃO

A aquisição de terras por estrangeiros no Brasil foi inicialmente disciplinada no período militar, com a edição da Lei 5.709/71, sendo posteriormente objeto de dispositivo na Constituição Federal do Brasil, que em seu artigo 190 que determina à lei a tutela referente à aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, que também estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Neste sentido, o artigo de Bijos e Dayren (2017) discute que, não obstante haja a previsão legal que permite a aquisição de terras nacionais por pessoas estrangeiras, na concretização da compra surgem questionamentos referentes à Soberania do país e à restrição do acesso aos imóveis rurais por produtores nacionais, questionando ainda o papel dos cartórios brasileiros, que para efetuarem o controle destas transcrições, devem contar com profissionais que conheçam o complexo sistema normativo relativo à transmissão destes imóveis.

Por conseguinte, a desídia de órgãos governamentais e a inobservância de preceitos legais pelos Cartórios acabaram permitindo que tradings internacionais atuantes no setor agrícola se instalassem no país em dissonância com o que determina os sistemas normativos brasileiros, sendo necessário trazer o problema à tona para que se aventem alternativas que minorem os efeitos negativos desta situação.

O ACESSO ÀS TERRAS BRASILEIRAS POR ESTRANGEIROS

Inicialmente, cumpre destacar que, na perspectiva dos autores, a transição de uma monocultura de exportação colonial para um país industrializado com o apoio de órgãos transnacionais como FMI (Fundo Monetário Internacional), BIRD(Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), dentre outros, já nos indica que a noção de Soberania sofreu mudanças, havendo certa flexibilidade quanto à ingerência internacional nos assuntos internos dos países, haja vista que a necessidade das políticas econômicas nacionais adequarem-se à assistência financeira prestada por estas Organizações. Neste sentido, destaca Aldo Arantes:

No Brasil, o desmonte do Estado, com a aplicação das chamadas condicionalidades estruturais teve início no governo Collor. Todavia, tais medidas foram concretizadas em toda sua dimensão no governo Fernando Henrique Cardoso. As chamadas reformas estruturais tiveram início com as diversas alterações introduzidas na Constituição brasileira. A linha geral da reforma estrutural visa à redução do papel do Estado na economia, através do processo de privatizações das empresas estatais e à ênfase ao capital estrangeiro, através da desnacionalização da economia. Tal orientação está contida nos acordos firmados com o Fundo Monetário Internacional de dezembro 1991, onde se afirma:


“Progresso adicional na redução da intervenção estatal na economia e na promoção de investimentos externos diretos deverá ser alcançado com mudanças institucionais que trarão investimentos privados em áreas até aqui reservadas ao setor público, tais como telecomunicações, mineração, transporte e comercialização de petróleo e com um tratamento igualitário para empresas de capital nacional e estrangeiro.”

(ARANTES, 2003)

Nesta esteira, o texto em comento destaca ainda que a partir da década de 70, quando o comércio passava pela “terceira fase da Divisão Internacional do Trabalho”, as premissas impostas pelo capitalismo baseadas na formação de oligopólios por grandes conglomerados empresariais no mundo e nos Investimentos Diretos no Exterior (IDE), que possibilitaram o desenvolvimento do mercado em países menos desenvolvidos, os quais passaram a ser vistos como fontes atrativas de investimento, como o Brasil, que apesar de ter se industrializado no contexto mencionado, mantém sua economia predominantemente baseada no setor primário, tendo correspondido, por exemplo, a 48% das exportações no ano de 2020, segundo a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[1].

Esta problemática é trazida na doutrina como resultante da dificuldade de adequação da sistemática própria destes investidores transnacionais instalados aos Regulamentos nacionais, demandando regras cada vez mais universais que conceda segurança jurídica às relações entre empresas investidoras e os Estados receptores destes investimentos.

É fato que, como trazem os autores, para além dos potenciais benefícios trazidos por estes investidores, podem advir problemas de ordem econômica e social, principalmente no tocante à aquisição de terras, que pelo risco oferecido à soberania, devem contar com restrições e maior fiscalização estatal, mas ao que consta, o aparelho normativo brasileiro disciplina de forma minuciosa as limitações, residindo na inoperância dos órgãos estatais, como o INCRA[2], e notariais o problema que permitiu a ocorrência do land grabbing[3].

O tema, além de ser tratado na Lei 5.709/71 e na Constituição Federal de 1988, e em outras normas infraconstitucionais, como a que permite o arrendamento por Estrangeiros (Lei 8.629/93), sendo tratado de forma detalhada e trazendo a residência como condição para a aquisição, que a depender da dimensão territorial pode requerer autorização do INCRA, do Congresso Nacional e em se tratando de área de fronteira, do Conselho de Defesa nacional.

Com a máxima vênia, é preciso ressaltar que é próprio do Direito Empresarial o seu caráter de cosmopolitismo, de modo que a universalização de práticas comerciais é um mal necessário decorrente da inevitável globalização, assim como a elasticidade, que reside na constante transformação deste ramo do direito em função da dinamicidade que lhe é própria. Neste sentido, não é salutar criar mecanismos que “emperrem” a comercialização de terras por estrangeiros, inclusive porque a livre iniciativa e a preservação da empresa que cumpra sua função social são princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, ainda que devam ser observados limites relativos à soberania e à segurança nacional.

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