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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA

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Por:   •  9/5/2013  •  Resenha  •  5.962 Palavras (24 Páginas)  •  452 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por

Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe

conferem o art. 5°, Parágrafo único, do Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura

Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5° do Regimento Interno

aprovado pela Portaria n° GM/MMA n° 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia

subsequente, e

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que

instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos

Ambientais;

Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA n° 341, de 31 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de

Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando o processo administrativo n° 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do

Cadastro Técnico Federal - CTF,

Resolve:

Art. 1°. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de

Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2°. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

1- atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da

Lei n° 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e

fiscalização ambientais;

II- Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição

cadastral;

III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as

obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e

fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;

IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -

CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei n°

6.938, de 1981;

V- enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e

as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I;

VI- categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;

VII- descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos

ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei n° 6.938, de 1981, e do Anexo I;

VIII- estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de

terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente

poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

IX- inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica

que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

X- pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP;

XI- responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;

XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para

preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual;

XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa

inscrita;

XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados

do CTF/APP;

XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;

XVI- auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados,

consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir

da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas,

ou mediante documentação e vistorias in loco; e

XVII- tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

Art. 3°. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei n° 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os

serviços

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