A ATIVIDADE 02 – QUIXA-CRIME
Por: THIAGO DE MACEDO COELHO • 10/12/2022 • Trabalho acadêmico • 1.487 Palavras (6 Páginas) • 143 Visualizações
AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO -AEVSF
FACULDADE DE PETROLINA-FACAPE
CURSO DE DIREITO
MICHELE DE SOUZA PINHO
THIAGO DE MACEDO COELHO
ATIVIDADE 02 – QUIXA-CRIME
PETROLINA
2022
MICHELE DE SOUZA PINHO
THIAGO DE MACEDO COELHO
ATIVIDADE 02 – QUIXA-CRIME
Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Petrolina – FACAPE, como requisito necessário para aprovação na disciplina de Pratica Penal
Orientador: Prof. André Lima
PETROLINA
2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN
MARIA DE LÚCIA DA SILVA, brasileira, casada, dona de casa, com 63 (sessenta e três) anos de idade, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Pessoa de Jesus, no bairro Santo Antônio, zona norte da cidade, Mossoró-RN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (a) advogado (a) que esta subscreve (procuração com poderes especiais em anexo), oferecer
QUEIXA-CRIME
com fundamento no artigo 100, §2º do Código Penal, artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, contra RODOLFO TAVARES, BRASILEIRO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Pessoa de Jesus, no bairro Santo Antônio, zona norte da cidade, Mossoró-RN, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1 - DOS FATOS:
Rodolfo Tavares casado com Maria de Lúcia da Silva, no dia 30 de outubro de 2021, após uma noite de bebedeira com amigos, chegou na residência do casal, durante a madrugada, embriagado e acordando a todos os moradores.
Na residência do casal, situado à Rua Pessoa de Jesus, no bairro Santo Antônio, zona norte da cidade, viviam, além do casal Rodolfo e Maria de Lúcia, as suas duas filhas, Daniela e Luciana, todas maiores de idade.
Rodolfo, pessoa muito ciumenta, sempre impediu Maria de Lúcia de trabalhar e conviver socialmente com as pessoas da vizinhança, no dia acima mencionado, verificando que seu telefone celular estava descarregado, pediu o celular de sua esposa para fazer uma ligação, ocasião em que percebeu chegar uma mensagem de texto de uma amiga de Maria, Raimunda, afirmando que, no dia seguinte, iria até a sua residência para lhe fazer uma visita.
Furioso com a chamada de texto recebida por Maria de Lúcia, Rodolfo, com nítido propósito de ofender a honra de sua esposa, passou a desferir palavras de baixo calão, chamando-a de “vagabunda e sem vergonha”. O fato foi presenciado pelas duas filhas do casal, que assistiram a tudo, inclusive, quando a sua mãe, abalada e mortificada pela situação, resolveu dormir, chorando, em quarto separado do marido.
No dia seguinte, incentivada pelas próprias filhas, Maria de Lúcia da Silva compareceu a Delegacia de Polícia, prestando um boletim de ocorrência em face de Rodolfo Tavares, pelos fatos acima narrados. Na ocasião, afirmou, ainda, que temia pela sua própria vida, pois Rodolfo era uma pessoa agressiva e não sabia o que ele poderia ser capaz de fazer quando soubesse que procurou a polícia. No mesmo ato, também foram ouvidas as filhas do casal, que confirmaram os fatos noticiados pela genitora, inclusive, as palavras de baixo calão proferidas por Rodolfo. Em razão disso, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte instaurou a medida de polícia adequada, tomando por termo o depoimento de Raimunda, que confirmou ter enviado mensagem de texto a sua amiga Maria de Lúcia e interrogou Rodolfo Tavares, que optou por ficar em silêncio durante a sua oitiva me sede policial.
2 - DO DIREITO
I - DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME:
Conforme o artigo 103 do Código Penal, o prazo para interposição da Queixa Crime no caso em tela é de 06 (seis) meses:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Assim então, é possível o intento da presente ação, uma vez que se encontra dentro do prazo legal para o seu oferecimento, uma vez não transcorridos 06 (seis) meses, desde o dia do conhecimento da autoria, conforme também menciona o artigo 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, esta inicial preenche os devidos prazos legais para ser interposta.
II – DA VIOLENCIA DOMESTICA
O Art. 5º da Lei nº 11.340 (Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), conceitua Violência Doméstica, onde seu inciso III pode ser aplicado à presente queixa-crime.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Uma vez que o ato ocorreu no âmbito familiar, como narrado nos fatos, assim deixando clara a violência doméstica ocorrida.
Além disso, a ação dolosa por parte do querelado, contra a honra da vítima, também é pautada na Lei Maria da Penha, em seu Art. 7º, inciso V, onde a lei entende que a Injúria e a Difamação, dentro do ambiente familiar, caracterizam violência moral.
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