A Atividade Crimes em Espécie
Por: Alline Meirelles • 29/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 172 Visualizações
CURSO DE DIREITO[pic 1]
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CAPA DO TRABALHO
NOME DO(a) ALUNO(a): Alline Rodrigues Meirelles
TELEFONE PARA CONTATO: (11) 9.8144-2637
E-MAIL: allinerm@gmail.com
RA: 1420950 / TURMA 003205A01
TEMA DO TRABALHO: Atividade Pratica Supervisionada – Crimes em Espécie
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NOME DO(a) PROFESSOR(a): Janaina Vallari
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SÃO PAULO, 30 / 04 / 2021
VISTO DO(a) PROFESSOR(a)[pic 5]
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFUM
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Cesare Beccaria fez parte da cultura Iluminista. A sua maior obra Dos delitos e as penas tem o peso de uma verdadeira "bandeira do Iluminismo italiano e europeu", visto que representa "um dos maiores momentos da prosa científica do século XVIII e um dos momentos culminantes da história do pensamento Beccaria nasceu em Milão em 1738. Dos Delitos e das Penas, de certa forma, a filosofia francesa se aplicava à legislação da época.
Torna-se um prenúncio de protesto público contra julgamentos secretos, juramentos impostos ao acusado, tortura, confisco, punição infame, objeções, desigualdade em face de sanções e a crueldade da tortura. Ao argumentar que “as mesmas punições deveriam ser aplicadas aos cidadãos mais poderosos e humildes se eles cometessem os mesmos crimes”, Beccaria declarou pela primeira vez com horror o princípio da igualdade perante a lei. Ele considerou a pena de morte sem sentido e confirmou com veemência a desproporção entre a pena e o crime, bem como a separação do Judiciário do Legislativo. O abade Morellet traduziu para o francês o livro Dos Delitos e das Penas.
A demissão não teve consequências graves, mas Beccaria tinha sido mais reticente desde então, temendo que mais perseguições o levassem à prisão. Em 1768, o governo austríaco o criou porque sabia que havia rejeitado as ofertas de Catarina II da Rússia, que o havia convidado para lecionar em São Petersburgo, especialmente para Beccaria, presidente de economia política. Cesare Beccaria morreu em Milão em 1793 e legou ao mundo seu grande livro Dos Delitos e das Penas, uma obra notável, cujo final, apresentado na frase final, ainda serve como objeto de meditação e análise de cientistas forenses. O livro de Beccaria foi traduzido para todas as línguas eruditas do mundo.
Há uma dezena de traduções no Brasil, como a de Aristides Lobo, com prefácio de Evaristo de Morais, publicada pela Atena Editora, em São Paulo, há cerca de meio século, em um total de capítulos XLII. O estilo de Beccari é barroco, duradouro, com inúmeras metáforas, e pensei que no discurso metódico nem sempre precisaria, por exemplo, do estilo claro e claro de Descartes. I. "Origem das sanções". Era preciso se defender da usurpação privada de cada homem.
Razões sensíveis suficientes eram necessárias para desencorajar o espírito despótico de cada ser humano a mergulhar nas leis da sociedade no antigo caos. “São multas impostas aos infratores.” Referindo-se a Montesquieu Beccaria, ele diz que a punição, que não resulta da “necessidade absoluta”, será “tirânica”. O resto, diz Beccaria, “é abuso e não justiça, é realidade, mas não lei”.
")" Só as leis podem determinar as penas previstas para as infracções penais e este órgão só pode ser constituído por um legislador que represente o conjunto da sociedade por um contrato social único. Nenhum juiz "embora a crueldade do castigo, que não é uma resistência imediata ao bem comum e ao próprio propósito de prevenir o crime, fosse simplesmente inútil, seria contrária não apenas às virtudes benéficas, efeito da razão iluminada, que prefere o comando de homens felizes a um rebanho de escravos. entre os quais existe uma tímida crueldade, que está constantemente em conflito com a justiça e a própria natureza do contrato social. " I. "Interpretação da legislação". Como se pode ver, a iluminista Beccaria há séculos critica esse tipo de tese, proposta pelo Min.
"The Darkness of Laws". O autor resenhado avisa nesta entrada que o grande mal é "se as leis forem escritas em uma língua estrangeira". Sem escrever, ele diz: "A sociedade nunca teria uma forma sólida de governo". "Se não houver um monumento estável ao pacto social, como as leis resistirão ao poder inevitável do tempo e da paixão?"
“Esta fórmula latina, como assume a Magna Carta, foi“ o germe da ideia de limitar o poder repressivo do Estado posteriormente desenvolvida por Locke, Montesquieu e Beccaria, adotada pelas constituições das colônias americanas, especialmente da Virgínia, onde voltou a A Europa foi influenciada por um novo regime, enquanto o princípio da legalidade foi exaustivamente incluído na famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Encontrou grande expressão no Código Penal de 1787, do imperador germânico e co-governante de Joseph II. e no Preussiches Allgemeine Landrecht de 1794. No século 19, foi incluído no direito penal de quase todos os estados civilizados. A única exceção é o direito penal dinamarquês no sentido de que, como Binding H. Mayer, Handbuch, p.
O direito penal inglês ocupa uma posição especial porque se baseia apenas em parte na lei escrita - lei escultural - e, por outro lado, na tradição jurídica de um juiz - lei comum - que, no entanto, condiciona fortemente os juízes contra o precedente de julgamentos anteriores .
A lição de Miguel Reale Júnior é a seguinte
A intervenção criminosa em estado democrático deve ser pautada pela proporcionalidade na relação entre o grau de correspondência entre o mal causado pelo crime e o mal causado pela punição. O legislador, especialmente no campo penal, não é e não pode ser onipotente, pois as denúncias que faz e as multas que comete devem vincular a proteção dos interesses pertinentes. Isso porque a conduta do legislador em processo penal está sujeita ao princípio constitucional da proporcionalidade, também denominado princípio da proporcionalidade e princípio da contravenção. Esses princípios, verdadeiros princípios de conduta, dizem respeito não só ao exercício do poder executivo na atividade administrativa, que restringe a liberdade dos administrados, mas também à elaboração legislativa em decorrência do exercício de direitos fundamentais.
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