A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: Anderson Almeida • 23/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.309 Palavras (10 Páginas) • 241 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU
CURSO DE DIREITO
TURMA – 03208A01
Anderson Almeida da Silva – 5.717.709
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: Apresentação de uma resenha crítica contendo os aspectos mais relevantes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovado pela Lei 12.462 de 2011, bem como os aspectos controvertidos e os considerados inconstitucionais.
São Paulo – SP
2022
Anderson Almeida da Silva – 5.717.709
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: Apresentação de uma resenha crítica contendo os aspectos mais relevantes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovado pela Lei 12.462 de 2011, bem como os aspectos controvertidos e os considerados inconstitucionais.
Atividades Práticas Supervisionadas (APS) apresentada como exigência para a avaliação do 8º semestre, do(s) curso(s) de Direito da Faculdades Metropolitanas Unidas, sob orientação dos professores do semestre.
Disciplina: Bens Público e Contratos Administrativos.
Orientador: Profª. Marco Antônio Basso
São Paulo – SP
2022
2022MOTIVOS PARA EXISTÊNCIA DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), foi instituído pela Lei 12.462, de 05 de agosto de 2011, estabelecendo normas especiais aplicadas exclusivamente a determinadas licitações específicas. O objetivo é de simplificar alguns procedimentos da Lei 8.666 (Lei de Licitações Públicas), ampliando a eficiência das contratações públicas e a competitividade entre os licitantes.
Sua concepção visava dar mais celeridades aos preparativos das seguintes obras presentes no art. 1º, caput e §3§ da Lei 12.462, a seguir:
- Copa das Confederações da FIFA de 2013;
- Copa do Mundo da FIFA de 2014;
- Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
- Das obras de infraestrutura de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das sedes dos eventos relacionados nas letras “a” e “b” acima;
- De ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
- De obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- De obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativos;
- Das ações no âmbito da segurança pública;
- Das obras e serviços de engenharia relacionados a melhoria na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
- Dos contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração;
- Das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;
- De obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Vale destacar, o RDC não é considerado uma nova modalidade de licitação, pois apenas acrescentas algumas especificações ou peculiaridades que devem ser aplicadas às licitações já existentes, neste sentido, deverá apenas ser considerado como uma modalidade de licitação aquelas previstas na Lei 8.666/96 ou na Lei 14.133/21.
A utilização deste instituto é facultativa, portanto, para as licitações em que é aplicável o RDC, a Administração poderás optar por realizar as aquisições com base nas normas tradicionais ou por adotar as regras do regulamento destinado as RDCs.
PROCEDIMENTO DESTINADO A CRIAÇÃO, JULGAMENTE E ENCERRAMENTO DAS LICITAÇÕES FEITAS POR MEIO DA LEI 12.462/2011.
Previsto no art. 12 da Lei 12.462/2011, prevê que o procedimento das licitações no âmbito do RDC observará as seguintes fases:
- 1ª Fase - preparatória: de acordo com a doutrina é considerada como uma “fase interna” da licitação, sendo assim, nesta fase ocorre a abertura da licitação sendo feito de acordo com os mesmos moldes de qualquer licitação.
- 2ª Fase - publicação do instrumento convocatório: Nesta fase, será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré- qualificações, salvo as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e devem obedecer aos seguintes prazos mínimos previstos no art. 15 da Lei supra para apresentação das propostas, subsequente a data de publicação do instrumento convocatório:
“I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - para a contratação de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.”
- 3ª Fase - Apresentação das propostas ou lances: Esta fase possibilita distinguir o modo em como se deve ser tratada as disputas de lances, sendo comumente destacar os seguintes tipos de disputas: I. Disputas abertas: ocorre quando os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos ou até mesmo sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adota (art. 17, I); II. Disputas fechadas: os lances serão sigilosos até que sejam designadas data e hora para divulgação; III. Combinação dos modos de disputas aberta e fechada: Regido pelo Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o RDC, estabelece que o instrumento convocatório deverá prever a realização das disputas em duas etapas, primeira eliminatória (art. 23), a combinação poderá adotas uma das seguintes formas: Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, dando início a apresentação de lances sucessivos; ou caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberta, os licitantes que apresentarem as três melhores proposta, apresentaram as propostas finais de forma fechada.
- 4ª Fase – Julgamento das propostas: Deverá ser considerados os critérios de julgamento previstos no instrumento de convocação, sendo descartas as propostas que (Art. 24):
“I - contenham vícios insanáveis;
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