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A ATIVIDADE PROCESSUAL II NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE PENAL

Por:   •  13/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  185 Visualizações

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ELIONEI PASSOS BARRETO

DIREITO PENAL

TURNO: NOTURNO

TURMA: 03_DIR2AN

ATIVIDADE PROCESSUAL II

NEXO DE CAUSALIDADE

TIPICIDADE PENAL

                

Atividade apresentada a disciplina de Direito Penal I do curso de Direito, do Centro Universitário UNIFTC, sobre regência da Professora Maria Victoria Souza Goncalves.

        

Feira de Santana

14 de Novembro de 2021

NEXO DE CAUSALIDADE

O Nexo de causalidade é a ligação necessária ocorrida entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Quando se fala em resultado, não se fala em resultado jurídico ou normativo que todo crime possui, que é a lesão ou perigo ao bem jurídico. O resultado, é o resultado naturalístico ou material, que é a modificação provocada, causada no mundo dos fatos.

Em comentário ao tipo objetivo do crime em apreço, Greco menciona que:

“O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a
conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver
esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se
pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser
atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador”. (GRECO,
Rogério. Curso de direito penal – Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2009, p. 217).

O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora, “condicio sine qua non” ou causalidade simples.

O nexo causal é a forma mais objetiva de saber quem é o causador do resultado, qual conduta foi causa da modificação do externo.

Rogério Sanches aduz cita: “O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito como obra do seu comportamento”.

TEORIAS

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A doutrina informa que teremos duas teorias no Art. 13.

A primeira teoria, denomina-se como equivalência dos antecedentes, que se conjuga com a teoria do método de eliminação hipotética.

Fernando Galvão diz que: “A imputação objetiva tem sua origem do Direito Grego, mas a sua base teórica se acentuou no início deste século.”

Damásio Evangelista de Jesus, ao contrário, sustenta que a teoria começou a se desenvolver há sessenta anos.

A doutrina traz inúmeras teorias acerca do nexo causal, mas a que foi adotada pelo CP é denominada a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

CONCAUSA

Concausas é uma forma de se limitar a teoria da equivalência dos antecedentes, algumas concausas rompem o nexo causal.

Conforme Diaz (1995), a causa adequada se liga a uma ação humana que tem como antecedente a potencialidade de causar determinado resultado, presentes as mesmas condições nas quais a pessoa atuou. Formula-se um juízo sobre a regularidade com que dois atos se sucedem.

 Há, nas palavras do

 autor citado: “uma troca do aspecto lógico da causalidade pelo teleológico (DIAS,1995, p 48)

As concausas são divididas entre absolutamente e relativativamente independentes. As absolutamente independentes, são externas a vontade do agente e não derivam da sua conduta. Já as concausas relativamente independentes, são externas a vontade do agente, mas derivam da vontade do autor.

Rogério Greco define: “as causas preexistentes e concomitantes relativamente
independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essas causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal

Objetiva ou responsabilidade penal se culpa. Já as causas relativamente independentes têm peculiaridade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial”.

IMPUTAÇÃO OBJETIVA

De acordo com a doutrina de Roxin, o campo jurídico admite a hipótese da existência da imputação objetiva, em decorrência da fundamentação da estrutura dos aspectos da política criminal. Através dessa doutrina, ele diz que necessário ter pensamento sistêmico do crime e deve-se analisar politicamente.

Fernando Galvão fala que a imputação objetiva tem origem do Direito Grego, e sua base teórica surgiu no início deste século. Damásio de Jesus, já salienta que a teoria iniciou seu desenvolvimento há sessenta anos.

Fato é que ocorreu uma pressão significativa com a filosofia para alcançar o Direito Penal funcionalista.

Sustenta-se que o Direito é uma parte do sistema social como subsistema do sistema global e a adequação social que a passou a ser o elemento normativo do tempo.

Baseado pelo funcionalismo penal, chegou-se à imputação objetiva, onde a aceitação não é pacífica. No Brasil, penalistas duvidam da cientificidade dessa teoria, onde alguns julgadores são favoráveis e outros receosos.

Damásio de Jesus, assevera que a teoria da imputação objetiva gera diversas consequências e importam uma verdadeira revolução no Direito penal, especialmente no terreno da tipicidade.

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