A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: unknow.pad • 13/5/2020 • Dissertação • 505 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
No que se refere o artigo 10 do Código de Processo Civil, podemos observar que o mesmo não deixa explícito da devida maneira sobre qual conceito de "fundamento" o verso se trata, se é o conceito de "fundamento jurídico" ou "fundamento legal", causando assim, uma certa ambigüidade em relação à ocasião em que o juiz poderá, ou não, tomar uma decisão de ofício, ou seja, sem a manifestação de ambas as partes. Todavia, o "fundamento" a qual o dito artigo se refere é o fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, em que irá se basear a pretensão ou a defesa, ou aquilo que possa vir a ter uma grande influência dentro de um julgamento, cuja definição não confunde-se com o conceito de fundamento legal, que pode-se ser conceituado como tais artigos da lei em que se baseiam para estabelecer algo em um determinado caso, portanto, é o próprio dispositivo da lei regente da matéria.
Entretanto, tendo tais definições como base, podemos afirmar que a fundamentação legal não é um requisito da petição inicial, mas sim a fundamentação jurídica, visto que a mesma é indispensável dentro de um julgamento, já que sua ausência poderá trazer grandes diferenças na solução de uma determinada lide. Além do mais, de acordo com o que versa o artigo 319 inciso lll do Código de Processo Civil, o que possui requisito na construção de uma petição inicial é a presença de um fundamento jurídico e o fato, como diz o inciso, que seria o ato jurídico levado em questão no julgamento, já que o fundamento legal, diferenciando-se do fundamento jurídico, ele é aplicado de ofício pelo próprio magistrado.
Contudo, outro conceito importante de tratarmos neste trabalho é o de "oitiva", que pode ser determinado como o ato de ouvir as testemunhas ou as partes dentro de um processo judicial. Objetivando, a manifestação das testemunhas ou das partes em um julgamento é imprescindível e indispensável, tendo como base de discussão o próprio artigo 10 do Código de Processo Civil, que versa "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", ofendendo assim, o referido artigo em casos de ausência da oitiva, salvo em casos de: Tutela provisória de urgência; às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, ll e lll; e à decisão prevista no art. 701, como versa o artigo 9 do CPC. Portanto, quaisquer julgamentos com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no dito artigo 10, e ainda assim, garantir às partes a oportunidade de se manifestarem diante ao fato julgado em questão, evitando, dessa forma, o proferimento das "decisões-surpresas", isto é, aquelas decisões expressadas pelo magistrado sem que tenha, previamente, permitido às partes a chance de influenciarem sua decisão.
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