A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA I
Por: duda.botelho • 4/4/2019 • Trabalho acadêmico • 5.967 Palavras (24 Páginas) • 119 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE[pic 1][pic 2]
CURSO DE DIREITO
EDUARDO RODRIGUES EGG DE SOUZA TEIXEIRA
LORENA LIMA LAGE
LORENA NATHÁLIA VENÂNCIO
MARIA EDUARDA BOTELHO MAGALHÃES
MARIA LUIZA SOUZA MORAIS
SÉRGIO RAIMUNDO DOS SANTOS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA I – 2019.1
Guarda, Tutela e Curatela
João Monlevade
2019
EDUARDO RODRIGUES EGG DE SOUZA TEIXEIRA
LORENA LIMA LAGE
LORENA NATHÁLIA VENÂNCIO
MARIA EDUARDA BOTELHO MAGALHÃES
MARIA LUIZA SOUZA MORAIS
SÉRGIO RAIMUNDO DOS SANTOS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA I – 2019.1
Guarda, Tutela e Curatela
Trabalho apresentado na disciplina Direito Civil VI – Direito de Família, do Curso de Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para aprovação.
Prof. Coordenador: Filipy Salvador Pereira Bicalho
João Monlevade
2019
- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROTETIVO
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi criado com intuito exclusivo de dispor em igualdade de condições as pessoas que de firma geral, tem alguma dificuldade física ou psíquica que as limite na convivência social em relação às demais; o dispositivo normatiza essas situações que até então tinham suas nuances vistas e/ou compreendidas como um aspecto intrínseco à pessoa com possibilidade de alteração ou aumento de grau de intensidade motivado pela interação com a sociedade ambiente quer seja natural, mas que não tinha tutela alguma. Seu conteúdo emana que os direitos humanos das pessoas com deficiência intelectual, psíquica e física, tem respaldo jurídico próprio, reconhecendo-lhes destarte, a autonomia para decisões rotineiras ou não, ou ainda sobre questões existenciais e patrimoniais, desde que estes detenham conservado o discernimento para tanto, no qual o regime das incapacidades que ora, não era presente no CPC/2002 e que com o advento do CPC de 2015 alguns temas passaram a ter cobertura como as ações de interdição. Não obstante, enquanto o novo CPC tentou alcançar a ratio da CDPD, otimizando os critérios para nomeação do curador e os limites do exercício da curatela, não obteve êxito no que tange ao dever protetivo em sua totalidade face dos direitos postos em tela, que, mormente foram evidenciados e dotados de efetividade com instituição do Estatuto.
Mormente a proteção integral aos direitos da pessoa com deficiência somente foi alcançado de forma definitiva após a instituição do Estatuto da
Pessoa com deficiência pela Lei no.13.146, de 06 de julho de 2015, que possibilitou ao Estado eliminar algumas das barreiras limitadoras da convivência que têm sede no próprio ordenamento jurídico que alguns casos impõe impedimentos aos detentores do direito de exercê-lo com base na deficiência que existe para gozam de capacidade legal para atender aos diversos aspectos da vida cotidiana.
- CONCEITOS
- GUARDA
A Guarda dos filhos, seja criança ou adolescente, é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais.
“É a obrigação legal de prestar assistência material, moral e material a menor, sob o pátrio poder, por parte de seu responsável”. Portanto, a guarda diz respeito tanto a custódia como proteção que é devida aos filhos pelos pais.
A propósito, quando a Guarda decorre do poder familiar, ela significa que os filhos devem viver em companhia dos seus genitores, não podendo afastar-se do lar conjugal, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil de 2002, o "domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente".
- TUTELA
Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, "os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar". A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).
- CURATELA
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.
- MODALIDADES
- DAS MODALIDADES DE GUARDA
- GUARDA UNILATERAL
Disciplinada pelo Art. 1.583 do Código Civil de 2002, entende-se por Guarda Unilateral ou Exclusiva aquela cujo pleno exercício do poder familiar, ora entendido como convivência diária, educação e cuidado, é atribuído a apenas um dos pais. Isso acontece, sobretudo, ante a discordância entre os genitores, que buscam na jurisdição uma pacificação a respeito. Dessa forma, ao outro pai é conferido o direito de visitação, exercício de guarda jurídica à distância, eventualmente, além do pagamento da pensão alimentícia. Toda atribuição ocorrerá em favor do genitor que possuir melhores condições objetivas para exercer a guarda, além de aptidão para proporcionar afeto, em seu sentido amplo, saúde e segurança e educação, conforme revela o §2º do Art. 10 da Lei 11.698/08 – Lei da Guarda Compartilhada –. Isso afasta as presunções sociais pré-estabelecidas de que a guarda será conferida ao genitor que possuir melhor poderio econômico.
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