A AUTODECLARAÇÃO RACIAL COMO MEIO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS
Por: marcelocelg • 22/6/2020 • Artigo • 4.968 Palavras (20 Páginas) • 203 Visualizações
Marcelo Aparecido de Melo
A AUTODECLARAÇÃO RACIAL COMO MEIO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS.
VALPARAÍSO DE GOIÁS
2015
Resumo
A Lei 12.990/2014, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de diminuir a desigualdade social racial no serviço público, com a criação da reserva de cotas em concursos públicos para negros e pardos. A história brasileira nos mostra o quanto o negro e seus descentes têm sofrido desde a abolição da escravatura, pois embora esta lhes tenha dado a liberdade, não lhes deu a DIGNIDADE. O sistema de cotas em concurso público se propõe a inserir os negros, pretos e pardos no serviço público, reservando-lhes uma porcentagem dos cargos públicos em concurso do poder executivo federal. Porém alguns fatores reduzem a obtenção de resultados desta lei: o prazo de vigência decenal, a falta de critérios objetivos de aferição da AUTODECLARAÇÃO RACIAL e a limitação da aplicabilidade a concursos realizados pelo poder executivo federal.
Palavras-chave: Autodeclaração, Cargo Público, Decenal, Desigualdade Social, Critérios Objetivos.
Abstract
The Law 12.990/2014 was introduced in the Brazilian legal order to reduce racial inequality in public service, with the creation of reserve quotas in public tenders for blacks and browns. The Brazilian history shows us how the black and their descendants have suffered since the abolition of slavery, for although this has given them freedom, did not give them the DIGNITY. The quota system in tender proposes to enter the black and brown people in public service, allowing them a percentage of public offices in the contest federal executive power. But some factors reduce the delivery of this law, the term ten-year term, the lack of objective criteria for measuring the self-declared racial and limiting the applicability of the competitions held by the federal executive branch.
Keywords: Self-declaration, Public Office, decennial, Social Inequality, Objectives Criteria.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho faz uma análise da Lei nº 12.990/2014, que trata sobre a Reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos negros, por um período pré-determinado, sendo sua vigência de um decênio.
A autodeclaração é a única exigência ao candidato, para que este tenha garantido o acesso a cargos públicos através do sistema de cotas raciais, Tal recurso jurídico tem por mérito a tentativa de diminuir a desigualdade social racial no Brasil, entretanto, a falta de critérios objetivos normatizadores deste direito, cria uma lacuna na Lei, que dificulta o pleno exercício deste direito.
Sendo que a existência desta única exigência cria um entrave para a plena eficácia da Lei 12.990/2014, haja vista que a referida lei traz em seu texto normativo uma punição àqueles que falsamente se declararem pretos ou pardos, sem no entanto normatizar os critérios objetivos avaliativos que balizariam a aferição da Autodeclaração feita pelos candidatos em concurso público que estejam amparados nos parâmetros da Lei 12.990/2014.
Tal falta de regulamentação em seu texto sobre quem são os pretos ou pardos para fins desta norma jurídica obsta o pleno exercício do direito que o legislador quis promover à essa categoria de raça ou cor.
O cerne do problema se encontra não em saber quem são os pretos, mas, em saber em quem são os pardos, como identificá-los, quem pode se autodeclarar pardo e com isso determinar qual candidato pode se valer deste direito e disputar uma vaga no concurso público concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
A definição das características de pretos e pardos para fins mesmo que únicos desta lei juntamente com a criação de um sistema classificatório racial, minoraria o problema existente, de certo não poria término a este, uma vez que temos uma população largamente miscigenada, mas, ao menos existiria uma
diretiva normatizada, que daria segurança àqueles que prestarão concurso público e têm o direito de se utilizar das vagas reservadas a negros e pardos.
Impediria assim uma enxurrada de recursos que na falta desta normatização legal chegará inevitavelmente aos tribunais pátrios, atravancando ainda mais o julgamento de processos que há muito esperam uma solução jurídica.
Também impossibilitaria que o judiciário brasileiro fosse utilizado por pessoas inescrupulosas como meio protelatório ou mesmo como caminho para se obter vantagens não merecidas ou indevidas com base na lacuna legal existente.
Vale ressaltar que a falta de normatização aliada com a possível punição para aqueles que façam uma falsa Autodeclaração, impede o real e verdadeiro objetivo desta Lei, o exercício da reserva de vagas àqueles que realmente a merecem e que perdem suas vagas para espertalhões e trapaceiros, que não tendo o direito à reserva de vagas dela tentam se beneficiar.
Enquanto as pessoas de boa-fé e que fazem jus a reserva legal de vagas para candidatos negros se perguntam se realmente podem concorrer a essas vagas, temendo principalmente as consequências caso tenham sua Autodeclaração taxada de falsa, há pessoas sem escrúpulos e consciência que apenas pensam em se aproveitar e não temem tais consequências, pois são bem informadas e assessoradas juridicamente, conhecem todos os meios legais para postergar e até mesmo anular uma decisão administrativa nos tribunais.
Do modo que está tal norma jurídica, esta favorece os mal intencionados, que utilizam recursos legais para obterem vantagem indevida, o que se torna fácil devido à incompetência do legislador em legislar.
2 CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RAÇA E COR DO IBGE
O legislador ao dispor no corpo da lei que o critério utilizado seria do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, empurrou para este uma responsabilidade que não lhe pertence uma vez que o, IBGE, não classifica os entrevistados em cores e raças, colhendo apenas uma Autodeclaração do entrevistado, ou de outra pessoa que resida no mesmo local, heteroidentifação, quando ausente um dos moradores.
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