A Acumulação de Cargos Públicos
Por: Solonjebra • 10/10/2023 • Relatório de pesquisa • 2.974 Palavras (12 Páginas) • 48 Visualizações
PARECER Nº 022/2023
EMENTA: ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. ART. 37, INCISO XVI. CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO OU CIENTÍFICO. POSSIBILIDADE.
1. DO PRESENTE CASO
Trata-se de consulta encaminhada pela CI nº em que solicita análise jurídica quanto à possibilidade de acumulação de cargos públicos. No caso abordado, refere-se a possibilidade de pessoa detentora de cargo efetivo de Professor acumular com um Cargo em Comissão.
Segundo informações apresentadas, trata-se de servidor efetivo no Estado de Pernambuco ocupante de cargo de Professor que entre o período de 01/02/2017 a 07/04/2022 encontrava-se cedido a este Município. Após esta data fora nomeado no cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, conforme Ato nº 0483/2022.
Com a referida CI, acompanham cópias de publicação do Diário Oficial do Município dos dias xXXXXX e XXXXX e do Ofício nº XXXXX.
É o que cabe relatar.
2. DO DIREITO:
2.1. DEFINIÇÃO. CARGO PÚBLICO. FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO.
Todo aquele trabalho exercido pessoalmente na administração pública, seja direta ou indireta será exercido por cargo, emprego ou função pública. A proibição de acumular também alcança as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Neste sentido, cabe aqui conceituar as hipóteses para fins de delimitação do presente estudo visando uma melhor compreensão.
Assim, o artigo 2º da Lei nº 224/1996 - Estatuto do Servidor Municipal - conceitua:
Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto:
I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades investido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número definido e pago com recursos do Município.
Art. 3. Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Cargo efetivo é o que integra carreira e para cujo provimento se exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os cargos em comissão serão definidos em lei.
Em relação aos cargos em comissão, segundo a Constituição Federal, são aqueles “declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Art. 37, II). Cabe ressaltar que não consta na legislação local sua definição, todavia, o Estatuto do Servidor Estadual (art. 14 Lei nº 6.123/1968) estabelece que tais cargos “serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.”
José dos Santos Carvalho Filho ensina didaticamente o conceito de cargo em comissão(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed. Lúmen Júris: Rio de janeiro, 2007. pg.543-545), como sendo:
são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe ente eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na pratica alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação previa em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).
Os cargos comissionados dizem respeito àqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração do governante. São funções normalmente atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos. Para ocupar a posição de cargo comissionado, não há necessidade de aprovação em concurso específico.
2.2. NORMA CONSTITUCIONAL. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXCEÇÃO. PREVISÃO. INCISO XVI, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ART. 37, XVI.
Cabe esclarecer, de início, antes de qualquer observação, o que dispõe o inciso XVI, do art. 37, da Carta Magna:
Art. 37. [...]
XVI-é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; - destacou-se.
Ademais, a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes no Art. 13, inciso XIV reprisa o disposto na Carta Política Local:
Art. 13. [...]
XIV. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no § 2º do art. 24;
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Acerca da cumulação de cargos públicos, o jurista Pinto Ferreira, em sua obra comentários à Constituição Brasileira, informou que na época do Império as autoridades já alertavam neste sentido, conforme texto do Aviso nº 89, de 04.06.1847:
A lei tem criado os empregos para o bem público, e não para o benefício de quem os ocupa, e esta é uma das razões por que antiqüíssimas e expressas disposições têm sancionado a doutrina de não se acumularem os ofícios em uma só pessoa.
No mesmo sentido, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, na obra Comentários à Constituição Brasileira de 1988, discorre sobre o fato de que a vedação à acumulação de cargos públicos sempre foi a tônica no direito pátrio:
A
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