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A Análise Critica do Artigo 966 do Código Civil

Por:   •  25/10/2019  •  Resenha  •  4.407 Palavras (18 Páginas)  •  282 Visualizações

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1ª Aula – 05/08/2019

Análise Critica do Artigo 966 do Código Civil

• Profissionalmente: exercer atividade de forma profissional, tem relação com a habitualidade. Por exemplo: aviões (fabricados apenas três vezes ao ano) caracterizando assim uma habitualidade.

• Atividade: sinônimo de empresa. Empresa é atividade, não o local físico onde ela é desenvolvida.

• Econômica/ Atividade Econômica: o empresário visa o lucro, a atividade empresarial, pode até não ser lucrativa em determinados momentos, mas tem que almejar o lucro.

• Organizada: é aquela que conjuga os quatro fatores da obra de tecnologia. É empresário quem congrega estes quatro fatores.

 Empresário (pessoa física) – Individual:

 Artigo 927 do Código Civil.

 Eireli ou pessoa jurídica – artigo 980 A do Código Civil.

 Artigo 933 e seguintes

 Artigos 1039/1096 – sociedades

 (Artigo 966, parágrafo único) Quem não é empresário? Resposta: quem exerce atividade de natureza cientifica, literária ou artística ou profissão intelectual, ainda que empregue auxiliares ou colaboradores.

 O critério diferencial é a personalidade.

 Enunciados do conselho da Justiça Federal.

 Terceira Jornada de Direito Civil.

 Artigos 193/194.

 EXEMPLO: Caso do Boechat – RESP: 158493/RJ.

 Artigo 729, Lei 11.196/2005.

 Atividade Simples, não empresária e sociedade simples.

 Empresário Individual: bens pessoais ≠ bens da empresa.

• Requisitos

 Artigo 972 do Código Civil.

 Pleno Gozo da Capacidade Civil.

 Ausência de impedimento (profissional/Individual).

• Formas de Limitar a responsabilidade

 Eireli – Artigo 98 Código Civil.

 Capital Social devidamente integralizado e que represente o mínimo vigente no país.

 Empresa, Requisitos.

• Registro (Artigo 1º, Inciso I, da lei 8934/1994)

 Natureza declaratória.

 Empresário Individual e sociedade empresarial.

 Registro Público de empresas mercantis (a cargo das juntas comerciais)

 Sociedades Simples – não empresariais.

 Registro Civil de pessoas jurídicas.

• Estabelecimento (Artigo 1142 do Código Civil)

 Conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa.

• Nome empresarial

 Tem a função de identificar o empresário perante o mercado consumidor e diferencia-lo de seus concorrentes.

• Princípios

 Veracidade: deve espalhar a atividade desenvolvida pela empresa

 Novidade: o nome deve ser inédito

 Espécies de nome empresarial:

 Firma (coletiva/ individual): tem por base o nome civil.

 Denominação: têm como elemento obrigatório o objeto social.

• Espécies de sociedade

 Sociedade não personificadas (sociedades em comum – artigos 986/990 do Código Civil).

 Características: Responsabilidade ilimitada, cabendo aplicação do benefício de ordem. Artigo 1024. Apenas o sócio que contratou em nome da sociedade em comum não fará jus ao benefício de ordem.

 Com sociedade em conta de participações – artigos 991/996.

 Sócios: ostensivo – aquele que desempenha toda atividade empresarial; sócio participante ou oculto – o investidor que entra na sociedade com capital. Não se obriga perante a terceiros

 Registro: 983 do Código Civil em conjunto com o artigo 4º, inciso XVII da normativa de 2016.

• Observação: registro não confere personalidade jurídica a sociedade em conta de participação.

• Efeitos da falência

 Falência do sócio ostensivo acarreta dissolução da sociedade em conta de participação.

 Artigo 994, parágrafo 2º.

 Falência do sócio participante ou oculto: o falido poderá receber lucros que servirão para quitar dívidas.

 O Contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (994, parágrafo 3º do Código Civil).

 Sociedades Personificadas.

 Sociedades Simples: 997/1038.

 Sociedade não empresária.

2ª Aula – 12/08/2019

• Incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

• Observação: não precisa mencionar quem já está participando.

 Forma + Conteúdo.

 Artigos 133/137 do Código de processo Civil.

 Bens passiveis de execução. Artigo 790, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 Mero inadimplemento gera redirecionamento. Artigo 795, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Deve ser observado no incidente.

 Conteúdo: relação de direito material.

 Fundamentos da validade:

 Artigo 50º, do Código Civil – observantes e depois

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