A Análise dos Julgados do TCESP
Por: giovannaehrlich • 21/4/2020 • Relatório de pesquisa • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 144 Visualizações
Giovanna Ehrlich
Análise dos julgados do TCESP
Contrato firmado com a Administração pública e o contratado entrega o objeto com atraso elevado e injustificável
- Decisão 1
Trata-se da contratação de serviços arquitetônicos para elaboração de projetos para o Centro Educacional e Cultural de Caçapava.
O julgamento da licitação e do contrato em questão apresentou um ponto interessante para a nossa pesquisa.
Foram constatados problemas graves na execução do contrato, decorrentes do atraso injustificado de entrega do objeto, não punido pela Administração, sendo declarado o recebimento depois de decorrido 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do prazo de vigência do contrato, não rescindido, com a consequente suspensão do pagamento em virtude da excessiva demora na execução contratual, ainda não concretizado, segundo os defendentes.
Na decisão foi exposto que o atraso na conclusão do objeto expõe a sociedade a risco, sendo potencialmente lesivo ao erário e ao interesse público.
Valendo-se do princípio da indisponibilidade do interesse público, ao administrador público é defeso a prática de qualquer ato que implique em renuncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.
Entendeu-se que se tratando de retardamento injustificado e superior a um ano, caberia à Municipalidade, em decorrência do princípio da proporcionalidade da pena, a adoção de medidas severas, visando punir a contratada pelo atraso, tal como a suspensão temporária, a declaração de inidoneidade da contratada, dentre outras sanções, ou valer-se da rescisão contratual, prevista no art. 78 da Lei 8.666/93, ante a gravidade da ocorrência.
Por fim, foi julgada irregular a licitação e consequentemente o contrato.
- Decisão 2
Trata-se de análise de contratação de empresa especializada em construção civil com fornecimento de materiais e mão de obra para construção de quadra de esporte.
Constataram-se as seguintes irregularidades:
a)1º aditivo sem justificativas para a prorrogação de 120 dias;
b) o 2º aditivo de mais 120 dias de prorrogação por chuvas elevadas também não foi justificada;
c) 3º, 4º, 5º e 6º aditivos novamente com prorrogações de 120 dias cada, sem justificativas e elevando a vigência para 720 dias, no0vamente indevidamente baseado no art. 57, §4º, da Lei de licitações;
d) na execução, portanto, houve prorrogações via aditamentos sem amparo no art. 57, §1º, da lei;
e)a inexecução fez em 25/10/10 o Prefeito aplicar penalidade de suspensão do direito de licitar, mas as providências foram tardias, 1 ano após último laudo técnico e 2 anos após prazo inicial de vigência; a Administração deixou de se valor do art. 78 para rescindir contrato e da cláusula terceira do ajuste, que previa multa de 2% por dia de atraso.
Desse modo, foi decidido que os aditivos e a execução contratual são irregulares, visto que os aditivos de prazo além de excessivos, configurando um mau planejamento por parte da Administração. Também foram baseados em dispositivo da Lei que somente se adequaria à serviços contínuos e não a uma obra de quadra esportiva. A defesa não comprova problemas na infraestrutura e nem chuvas elevadas que justificassem os atrasos, bem como a aprovação da 1ª etapa pela Secretaria de Estado legitima o procedimento, tanto que a própria Secretaria não liberou mais verbas e a Prefeitura resolveu penalizar a contratada com a suspensão de licitações (ainda que tardiamente), a revelar que houve culpa da contratada e não fato alheio à vontade das partes.
- Decisão 3
Trata-se de análise de execução de obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Marina Padovan, com fornecimento de material e mão de obra.
Em exame, licitação, contrato, termo de aditamento e acompanhamento da execução do referido contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e a empresa Sandra Martins Ribeiro Rosa ME.
Foi apontada a seguinte irregularidade:
- o alegado atraso na entrega dos materiais necessários à execução da obra, que levou à assinatura do aditamento, não foi comprovado pela empresa contratada.
Constatou-se que houve ausência de demonstração dos fatos que ensejaram o aditamento contratual. O alegado atraso na entrega dos materiais necessários à execução da obra, que levou à assinatura do aditamento, não foi comprovado pela empresa contratada.
Tampouco a gestora responsável preocupou-se em verificar a ocorrência de descumprimento das obrigações contratuais que poderiam ensejar a aplicação de sanção pecuniária em decorrência do referido atraso.
A esse respeito, vale repisar o que disse o parecer jurídico que antecedeu a assinatura do aditamento: “justificado o atraso e sendo aceita essa justificativa pela administração, será regular a postergação do prazo contratual. Caso as justificativas apresentadas não sejam aceitas pela administração, ainda assim será possível a prorrogação do prazo contratual, mas, neste caso, devendo à contratada serem impostas as sanções legais e contratuais”
Não há nos autos indício sequer das razões que teriam levado ao atraso alegado pela empresa contratada, tampouco diligência feita pela administração a fim de atestar a veracidade dos fatos.
Assim, como a Prefeitura poderia aceitar referida prorrogação, apesar do alerta feito por seu consultor jurídico?
Portanto, a celebração do aditamento foi julgada irregular.
- Decisão 4
Em análise Termo Aditivo celebrado em 21-06-12 e Termo de Distrato celebrado em 22-08-12.
Trata-se de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa RTA Engenharia e Construções Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para construção do Fórum Padrão.
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