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Prescrição Da Pena Antes Do Transito Em Julgado.

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Por:   •  8/6/2013  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  669 Visualizações

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1. Como se da a prescrição da pena privativa de liberdade antes do transito em julgado da sentença penal condenatória?

R. Verifica-se a prescrição da pena privativa de liberdade, antes da sentença condenatória transitada em julgado, ao observar a pena maxima cominada em abstrato na descrição do tipo, verificando posteriormente o disposto no art. 109 do Código Penal.

2. Quais são os tipos de sursi existentes?

R.

São quatro as espécies de sursis:

- sursis simples;

- sursis especial;

- sursis etário;

- sursis humanitário.

O sursis simples está previsto no §1o, do art. 78, do CP:

§ 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo

46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).

O sursis especial está previsto no §2o, do art. 78, do CP:

§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as

circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá

substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas

cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar

suas atividades.

O sursis especial substitui o simples na hipótese de reparação do dano pelo condenado, exceto

quando impossível, aplicando cumulativamente outras medidas, menos graves que as do sursis

simples.

O sursis etário é concedido ao maior de 70 anos de idade condenado a pena privativa não

superior a 4 anos. Pode a pena, nessa situação, ser suspensa por 4 a 6 anos.

Vale frisar que não se pode dizer que o sursis etário é o concedido ao idoso, pois o Estatuto do

Idoso traz sua definição, estabelecendo a idade de 60 anos para que a pessoa seja considerada

como tal.

O sursis humanitário possibilita ao condenado a pena não superior a 4 anos a suspensão

condicional da pena pelo período de 4 a 6 anos, desde que razões de saúde a justifiquem.

OBS: Extraido do livro Curso de Direito Penal. Autor Rogerio Greco.

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