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A Analise de Acordão

Por:   •  19/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.

Registro: 2015.0000653933

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1107595-47.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelada BRUNA LOPES ARAÚJO SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por votação unânime, deram provimento em parte ao recurso do réu.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOVINO DE SYLOS (Presidente), SIMÕES DE VERGUEIRO E MIGUEL PETRONI NETO.

São Paulo, 11 de agosto de 2015.

Jovino de Sylos RELATOR

Assinatura Eletrônica


Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.

VOTO Nº: 25913

APEL.Nº: 1107595-47.2014.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO

APTE        : BANCO DO BRASIL S/A

APDO        : BRUNA LOPES ARAUJO SILVA

*Indenizatória        danos     morais        autora   que   alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes contestação genérica que nada esclarece quanto à origem do   débito        dano moral reduzido para R$3.000,00  - ação procedente        recurso do réu provido em parte.*[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8]

  1. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por BRUNA LOPES ARAUJO SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a autora que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que alega desconhecer, pelo que pretende reparação de ordem moral. Citado, o réu ofertou contestação com preliminar de impossibilidade  da antecipação de tutela e inépcia da inicial, aduzindo no mérito que houve a celebração de contrato entre as partes, inexistindo o dever de indenizar.
  1. A r. sentença de fls. 65/70 julgou procedente a ação, por entender a Magistrada “a quo”  que era ônus do banco réu bem comprovar a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pelo que declarou a inexigibilidade do débito de R$1.104,22, bem como concedeu indenização de R$15.000,00 por danos morais, além de sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.

  1. Irresignado, recorreu o banco réu (fls. 73/82) insurgindo-se unicamente contra o valor indenizatório e percentual dos honorários advocatícios fixados pela sentença, reputando-os excessivos.

  1. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal.

É o relatório.

  1. De início, não há como deixar de anotar que a presente ação indenizatória é idêntica a diversas outras já apreciadas por esta C. Câmara, todas oriundas de pessoa domiciliadas no Estado de Minas Gerais e patrocinadas pelos mesmos causídicos, apresentando inclusive os mesmos vícios de representação, desatendidas as disposições do art. 39, I, do CPC.

  1. E, ao que parece, a presente ação só prosperou pela absoluta inépcia da defesa que  apresentou contestação genérica, inclusive com preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela sequer requerida.
  1. Ainda        assim,                de        acordo                com        a orientação                do        C.        STJ,                mesmo        constatada        revelia         pela falta        de                impugnação                        específica,                sendo                o                 juiz        o destinatário da prova, cumpre-lhe  aferir os fatos de acordo        com        a        prova        dos        autos:         “PROCESSUAL        CIVIL REVELIA                EFEITOS: I                 CARACTERIZADA A REVELIA, CONTUDO TAL FATO NÃO OBSTA QUE O RÉU INTERVENHA NO PROCESSO, RECEBENDO-O PORÉM   NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 322, 2ª PARTE,   CPC). ESTE SÓ PERDEU, EFETIVAMENTE,  O[pic 9][pic 10][pic 11]

Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.

DIREITO DE VER CONSIDERADO O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO.  II A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, NESTE CASO, NÃO É ABSOLUTA, MAS  RELATIVA, PODENDO CEDER A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ(REsp. 86.670/SP 3ª Turma, REL MIN. WALDEMAR ZVEITER, j. 24.09.96).[pic 12][pic 13]

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