A Analise de Acordão
Por: alfredomonteiro • 19/10/2015 • Relatório de pesquisa • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 251 Visualizações
Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.
Registro: 2015.0000653933
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1107595-47.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelada BRUNA LOPES ARAÚJO SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por votação unânime, deram provimento em parte ao recurso do réu.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOVINO DE SYLOS (Presidente), SIMÕES DE VERGUEIRO E MIGUEL PETRONI NETO.
São Paulo, 11 de agosto de 2015.
Jovino de Sylos RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.
VOTO Nº: 25913
APEL.Nº: 1107595-47.2014.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO
APTE : BANCO DO BRASIL S/A
APDO : BRUNA LOPES ARAUJO SILVA
*Indenizatória danos morais autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes contestação genérica que nada esclarece quanto à origem do débito dano moral reduzido para R$3.000,00 - ação procedente recurso do réu provido em parte.*[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8]
- Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por BRUNA LOPES ARAUJO SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a autora que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que alega desconhecer, pelo que pretende reparação de ordem moral. Citado, o réu ofertou contestação com preliminar de impossibilidade da antecipação de tutela e inépcia da inicial, aduzindo no mérito que houve a celebração de contrato entre as partes, inexistindo o dever de indenizar.
- A r. sentença de fls. 65/70 julgou procedente a ação, por entender a Magistrada “a quo” que era ônus do banco réu bem comprovar a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pelo que declarou a inexigibilidade do débito de R$1.104,22, bem como concedeu indenização de R$15.000,00 por danos morais, além de sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.
- Irresignado, recorreu o banco réu (fls. 73/82) insurgindo-se unicamente contra o valor indenizatório e percentual dos honorários advocatícios fixados pela sentença, reputando-os excessivos.
- O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório.
- De início, não há como deixar de anotar que a presente ação indenizatória é idêntica a diversas outras já apreciadas por esta C. Câmara, todas oriundas de pessoa domiciliadas no Estado de Minas Gerais e patrocinadas pelos mesmos causídicos, apresentando inclusive os mesmos vícios de representação, desatendidas as disposições do art. 39, I, do CPC.
- E, ao que parece, a presente ação só prosperou pela absoluta inépcia da defesa que apresentou contestação genérica, inclusive com preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela sequer requerida.
- Ainda assim, de acordo com a orientação do C. STJ, mesmo constatada revelia pela falta de impugnação específica, sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe aferir os fatos de acordo com a prova dos autos: “PROCESSUAL CIVIL REVELIA EFEITOS: I CARACTERIZADA A REVELIA, CONTUDO TAL FATO NÃO OBSTA QUE O RÉU INTERVENHA NO PROCESSO, RECEBENDO-O PORÉM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 322, 2ª PARTE, CPC). ESTE SÓ PERDEU, EFETIVAMENTE, O[pic 9][pic 10][pic 11]
Este documento foi liberado nos autos em 04/09/2015 às 17:38, por Marcelina Ap. Mello Vaccari, é cópia do original assinado digitalmente por JOVINO DE SYLOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1107595-47.2014.8.26.0100 e código 1B7DC32.
DIREITO DE VER CONSIDERADO O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO. II A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, NESTE CASO, NÃO É ABSOLUTA, MAS RELATIVA, PODENDO CEDER A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ” (REsp. 86.670/SP 3ª Turma, REL MIN. WALDEMAR ZVEITER, j. 24.09.96).[pic 12][pic 13]
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