A Antropologia Forense
Por: duhnathaniel • 27/4/2021 • Ensaio • 499 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
TRABALHO ANTROPOLOGIA E SOCIOLOGIA JURÍDICA
PROFESSORA: KATIA ROCHA SALOMÃO
ALUNO: EDUARDO NATANIEL SOARES
1 - APONTE AS TRANSFORMAÇÕES NO DIREITO NO SÉCULO XX E EXPLIQUE O QUE É ZETÉTICA E O QUE É DOGMÁTICA:
No início do século XX tivemos o avanço do positivismo e a perda de força do pluralismo jurídico, esse mesmo voltando na segunda metade do século XX com força constituindo o tema da antropologia no direito
A zetética é o pensamento investigativo, especulativo; preocupa-se em lançar perguntas, não em encontrar respostas. Seria até bom que as respostas fossem encontradas, mas é possível perguntar até mesmo sobre o ato de perguntar. A filosofia é essencialmente zetética.
Já a dogmática é o pensamento que parte de premissas pré-estabelecidas, como os dogmas da igreja. A dogmática utiliza o raciocínio dedutivo, que parte do geral para o particular. O positivismo jurídico é essencialmente dogmático. As regras fazem com que o direito tenha uma forte conotação dogmática.
2 - A PARTIR DA ANÁLISE DO TEXTO, DIFERENCIE EXPLICANDO O CONCEITO DE DIREITO DO PONTO DE VISTA LEGALISTA E DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO OU ANTROPOLOGICO, APROXIMANDO TAL PERSPECTIVA DA ZETÉTICA E DA DOGMÁTICA:
No Direito Antropológico o método comparativo é o mais usado pelos autores, o que na minha opinião aproxima ele da perspectiva zetética e o direito legalista que é velho, arcaico e enrijecido, não muda e não tem abertura para novos horizontes, o que pra mim coloca ele junto com a dogmática, que lembra muito os dogmas da igreja que são uma verdade que está contida, implícita ou explicitamente, na imutável Revelação divina ou que tem com ela uma "conexão necessária"
3 - EXPLIQUE O PLURALISMO JURÍDICO E A JUSTIÇA NA COMUNIDADE DEFENDIDAS POR BOAVENTURA DE SOUZA SANTOS E CONTRAPONHA COM A JUSTIÇA ESTATAL:
O Pluralismo jurídico é definido como mais de um sistema jurídico operando em uma sociedade, Boaventura De Souza Santos, busca ir mais a fundo e não se limita a elementos visíveis aos olhos de quem atua no direito como as fontes formais, mas sobretudo ele busca elementos sociológicos, fundamentos escondidos, que não estão escritos nos códigos das leis direito e que podem sim mudar e determinar uma série de procedimentos e processos jurídicos.
O Autor também tem uma característica de abandonar o eurocentrismo, e olhando para as peculiaridades de várias regiões diferentes, como se deu o estudo do autor no Rio de Janeiro, em uma comunidade, onde ele trata nesses estudos que a despeito de haver os códigos e as leis essas comunidades são regidas por um estatuto próprio um direito que apenas mecanismos sociológicos são capazes de captar, anulando muitas vezes o próprio direito estatal, que fica de lado em muitas comunidades. Boaventura veio ao Brasil para pesquisar e entender como funciona isso. O Direito estatal abrange uma parcela muito grande do todo e precisa ser esmiuçado para ter uma funcionalidade maior.
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