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A Análise Acerca das MP’s 927 e 936

Por:   •  15/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Matéria: ESTÁGIO DE PRÁTICA SUPERV ISIONADA - TRABALHO

Prof.:

Professor, segue minha análise acerca das MP’s 927 e 936.

O Governo Federal, sob o argumento de adotar medidas trabalhistas de enfrentamento da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), colocou o trabalhador brasileiro em uma situação completamente delicada ao reduzir consideravelmente as garantias trabalhistas no período da pandemia.

No meu ponto de vista, a MP 936 tem uma pitada de inconstitucionalidade, haja vista que afasta a negociação coletiva na efetivação das medidas emergenciais, ainda mais quando refere-se à redução de salários e suspensão dos contratos de trabalho, sendo que a Constituição da República garante como direito do trabalhador a irredutibilidade salarial, apenas sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva, consoante se depreende o art. 7º, VI. Sendo assim, ao aceitar que a redução salarial seja efetivada sem a participação dos sindicatos de classe dos trabalhadores, mesmo em tempos de crise, é no mínimo uma medida de natureza inconstitucional.

No momento em que dispensa-se a negociação coletiva para efetivação das medidas emergenciais, acentua-se ainda mais a violação às normas constitucionais que resguardam a negociação coletiva como instrumento constitucional destinado à composição dos interesses de empregados e empregadores, especialmente quanto aos trabalhadores mais vulneráveis, “convidados” a negociar sob ameaça de perda do emprego em momentos de crise. Nesse sentido, a MP 936 autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas de cunho extremamente sensíveis, mediante simples acordo individual entre empregado e empregador, indo em sentido contrário à Constituição Federal.

Em relação à MP 927, também possui traços inconstitucionais que caminha em desarmonia com os princípios elementares do Direito do Trabalho e com a Constituição Federal, pois passa a fomentar a celebração de acordos de trabalho individuais, de maneira exagerada e prejudicial aos trabalhadores. Além disso, o empregador passa a ter poder exclusivo sobre matérias tipicamente coletivas, como a prorrogação de convenções e acordos coletivos de trabalho. Nesses dois aspectos, resultam em excessos evidentes aos comandos constitucionais que caminham no sentido de condicionar excepcionalidades que possam resultar em redução salarial, aumento exaustivo da jornada de trabalho ou extensão de normas coletivas sem entendimento prévio entre empregadores e trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe.

Outra afronta à Constituição Federal decorre da permissão em relação à antecipação de férias e feriados, com postergação de pagamentos. Além do mais, a situação de excepcionalidade não deve ser considerada fator suficiente a compensar o direito à fruição de férias, assim como dos feriados, haja vista que a recomposição de energias e o desfrute de atividades de lazer, nos contextos familiar e social não são acessíveis aos trabalhadores que venham a observar recomendações de isolamento social nas atuais circunstâncias de vulnerabilidade extrema ao contágio resultante da pandemia do novo coronavírus.

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