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Porcesso Civil Intervenção De Terceiros, MP E Juiz

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Por:   •  28/8/2013  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  372 Visualizações

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PROCESSO CIVIL – 14/08/2013.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

As intervenções serão autorizadas se a parte demonstre o interesse jurídico.

O art.10 da Lei do Juizado veda a intervenção de terceiro.

A assistência e a baseada em seguro cabem no rito...

Oposição vai de encontro a demanda como um todo. Será autuada em apartado. Sendo que existe um limite. O limite é o da prolação da sentença.

NOMEAÇÃO A AUTORIA

È intervenção provocada que permite ao réu, até o prazo da defesa, destacar a sua ilegitimidade, apontando, por oportuno, o real legitimado para a causa.

Se nós pudéssemos fazer uma figuração lembraríamos um réu que diz que foi citado, mas não sou eu legitimado para a causa. De nada adianta dizer que não é com ele. Tem que apontar o real legitimado para a causa.

Ex.: Casas de praia em Itaparica, na qual, o caseiro, cumprindo ordens, fez um puxadinho, o vizinho vendo que estava lhe atrapalhando, entrou com uma ação de nunciação de obra nova, aí ele faz na defesa uma preliminar de contestação, mas colocando a nomeação a autoria.

A Lei exige que aponte a parte legitima o nomeante responde por perdas e danos.

É uma intervenção que poderá ser utilizada somente pelo polo passivo.

Será levado ao crivo tanto do autor quanto do nomeado. Eles terão prazo legal para se manifestar quanto a nomeação a autoria. Se ele permanecer no processo, o réu mantido terá um prazo para apresentar uma defesa mais consistente.

O Juiz extingue por ilegitimidade e condena o autor a pagar as custas. Como é uma matéria de ordem pública e deixou para alegar depois, o nomeante será condenado, por sua omissão dolosa, a perdas e danos (além de litigância de má-fé e as custas).

Tanto o nomeado quanto o autor serão intimados sobre a arguição do nomeante. Se qualquer um deles apresentar recusa, será o nomeante mantido no processo, vedando-se assim a extromissão (fenômeno quando um réu é excluído do processo e introduzido outro).

Já a omissão do referido nomeante, importará na sua condenação em reparar as perdas e danos dali ocasionadas.

Já encerrada a possibilidade de que os sujeitos se pronunciem, o Juiz pode: Entender que a parte é legitima, ou entender que é caso de ilegitimidade e extingue o processo.

Ex.: do cartão do crédito. Consumidor comprou na loja parcelado um produto sem a incidência de juros, mas quando a fatura do cartão chegou estava cobrando os juros. Nesse caso houve a nomeação a autoria, mas a operadora não quis responder.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Esta intervenção permite ao réu, no prazo de defesa, chamar ao processo aquele com quem tenha uma relação de corresponsabilidade.

Ex.: O fiador é a figura principal. Contrato de locação com fiador e cofiador, renunciando o benefício de ordem. Na demanda, colocou apenas como parte um fiado e não colocou o cofiador, o instrumento é chamar ao processo.

Ex.: A que decorre da obrigação alimentar, no qual os avós são corresponsáveis. Alteração subjetiva, melhor uma ampliação subjetiva.

São exemplos de chamamento ao processo comuns aquela que se estabelece na demanda de alimentos, bem como quando há contrato de fiança, sendo o exemplo a chamada de um fiador para com o outro que figure como seu cofiador.

DENUNCIAÇÃO Á LIDE

Essa intervenção será utilizada tanto pelo autor quanto pelo réu, este ultimo o fará até a defesa. Tal intervenção tem suas hipóteses definidas no art.70 do CPC, dentre as quais destaca-se o exercício do direito de regresso bem como na ocorrência da evicção.

Novidade no STJ. O STJ entendia obrigatória quando o plano de fundo fosse a evicção.

Atenção: O STJ, faz muito, entendia que a denunciação da lide seria obrigatória nas causas envolvendo evicção, entretanto tal entendimento fora recentemente modificado, passando o STJ a entender a intervenção como facultativa (resp.255639-SP, 3ªturma, Agravo Regimental 10000000323028 de Goias da 4ª turma).

Agora pode propor uma demanda nova.

Seria lícito nas ações envolvendo a responsabilidade civil do Estado, a denunciação à lide do agente público? Não pode. (ver em direito administrativo).

Vale lembrar ainda que a denunciação da lide encontra dificuldade nas ações de responsabilidade envolvendo o Estado, o STJ segue, dentre outras, a tese da vedação a ampliação subjetiva da demanda, bem como da responsabilidade objetiva do Estado ressalvada a hipótese de vinculação do Estado ao seu agente.

ESTUDO DO MP E DO JUIZ

O MP é contemporizado como um órgão que exerce uma função essencial a promoção da justiça.

Sua posição no ordenamento jurídico gera discussão se é um 4º poder ou o poder executivo.

O MP vem regulamentado, fora a legislação espaça, no art.81 a 85.

Ele pode estar como parte (legitimado extraordinário ou substituto processual) e como fiscal da Lei.

A necessidade da posição do MP fosse a de parte, fosse uma causa que atraísse a atenção de justiça, seriam necessários dois membros do MP para cada um assuma uma das funções, pois Ele estaria sendo parcial. O entendimento é que um só membro atua nas duas funções.

Atenção: nas demandas em que o MP figurar como parte, bem como fiscal da Lei prevalece o entendimento de que ambas as funções podem ser confiadas a um só membro do MP. Se justifica de quem arcaria com essas despesas?

O art.82 do CPC traz um rol meramente exemplificativo, tendo doutrina dizendo que ele é insuficiente.

Crítica do MP como fiscal da Lei no caso de conflito de competência bem como nos remédios constitucionais, na ação civil pública e ação popular.....

O estatuto do idoso fala da participação do MP nas causas envolvendo os idosos. Objetivo a idade de 60 anos.

A Lei em dois distintos dispositivos diz que é obrigatória a declaração de nulidade na ausência do MP nas causas que sua participação é necessária. Isso tem sido balizada com

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