A Análise Critica do Artigo 966 do Código Civil
Por: Jade Riskalla • 25/10/2019 • Resenha • 4.407 Palavras (18 Páginas) • 281 Visualizações
1ª Aula – 05/08/2019
Análise Critica do Artigo 966 do Código Civil
• Profissionalmente: exercer atividade de forma profissional, tem relação com a habitualidade. Por exemplo: aviões (fabricados apenas três vezes ao ano) caracterizando assim uma habitualidade.
• Atividade: sinônimo de empresa. Empresa é atividade, não o local físico onde ela é desenvolvida.
• Econômica/ Atividade Econômica: o empresário visa o lucro, a atividade empresarial, pode até não ser lucrativa em determinados momentos, mas tem que almejar o lucro.
• Organizada: é aquela que conjuga os quatro fatores da obra de tecnologia. É empresário quem congrega estes quatro fatores.
Empresário (pessoa física) – Individual:
Artigo 927 do Código Civil.
Eireli ou pessoa jurídica – artigo 980 A do Código Civil.
Artigo 933 e seguintes
Artigos 1039/1096 – sociedades
(Artigo 966, parágrafo único) Quem não é empresário? Resposta: quem exerce atividade de natureza cientifica, literária ou artística ou profissão intelectual, ainda que empregue auxiliares ou colaboradores.
O critério diferencial é a personalidade.
Enunciados do conselho da Justiça Federal.
Terceira Jornada de Direito Civil.
Artigos 193/194.
EXEMPLO: Caso do Boechat – RESP: 158493/RJ.
Artigo 729, Lei 11.196/2005.
Atividade Simples, não empresária e sociedade simples.
Empresário Individual: bens pessoais ≠ bens da empresa.
• Requisitos
Artigo 972 do Código Civil.
Pleno Gozo da Capacidade Civil.
Ausência de impedimento (profissional/Individual).
• Formas de Limitar a responsabilidade
Eireli – Artigo 98 Código Civil.
Capital Social devidamente integralizado e que represente o mínimo vigente no país.
Empresa, Requisitos.
• Registro (Artigo 1º, Inciso I, da lei 8934/1994)
Natureza declaratória.
Empresário Individual e sociedade empresarial.
Registro Público de empresas mercantis (a cargo das juntas comerciais)
Sociedades Simples – não empresariais.
Registro Civil de pessoas jurídicas.
• Estabelecimento (Artigo 1142 do Código Civil)
Conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa.
• Nome empresarial
Tem a função de identificar o empresário perante o mercado consumidor e diferencia-lo de seus concorrentes.
• Princípios
Veracidade: deve espalhar a atividade desenvolvida pela empresa
Novidade: o nome deve ser inédito
Espécies de nome empresarial:
Firma (coletiva/ individual): tem por base o nome civil.
Denominação: têm como elemento obrigatório o objeto social.
• Espécies de sociedade
Sociedade não personificadas (sociedades em comum – artigos 986/990 do Código Civil).
Características: Responsabilidade ilimitada, cabendo aplicação do benefício de ordem. Artigo 1024. Apenas o sócio que contratou em nome da sociedade em comum não fará jus ao benefício de ordem.
Com sociedade em conta de participações – artigos 991/996.
Sócios: ostensivo – aquele que desempenha toda atividade empresarial; sócio participante ou oculto – o investidor que entra na sociedade com capital. Não se obriga perante a terceiros
Registro: 983 do Código Civil em conjunto com o artigo 4º, inciso XVII da normativa de 2016.
• Observação: registro não confere personalidade jurídica a sociedade em conta de participação.
• Efeitos da falência
Falência do sócio ostensivo acarreta dissolução da sociedade em conta de participação.
Artigo 994, parágrafo 2º.
Falência do sócio participante ou oculto: o falido poderá receber lucros que servirão para quitar dívidas.
O Contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (994, parágrafo 3º do Código Civil).
Sociedades Personificadas.
Sociedades Simples: 997/1038.
Sociedade não empresária.
2ª Aula – 12/08/2019
• Incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
• Observação: não precisa mencionar quem já está participando.
Forma + Conteúdo.
Artigos 133/137 do Código de processo Civil.
Bens passiveis de execução. Artigo 790, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Mero inadimplemento gera redirecionamento. Artigo 795, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Deve ser observado no incidente.
Conteúdo: relação de direito material.
Fundamentos da validade:
Artigo 50º, do Código Civil – observantes e depois
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