A Apelação Cível
Por: Lorene Celem • 13/9/2019 • Artigo • 1.963 Palavras (8 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTISSIMO SR. DR. JUIZ DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR
CHIMBINHA DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, por sua advogada devidamente constituída nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, sob o nº 2018-7.2017.8.16.0017, promovida por JOELMA CALIPSO, também já qualificada nos autos, apresenta, no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro nos art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, requerendo seja admitida sua juntada aos autos e posterior remessa à TURMA RECURSAL.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maringá, 24 de agosto de 2018.
ADVOGADA
OAB/PR ________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRENTE: CHIMBINHA SILVA |
RECORRIDA: JOELMA CALIPSO |
Autos nº.: 2018-7.2017.8.16.0017 |
Vara de Origem: 02ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR |
RAZÕES DE RECURSO
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
- DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA
A recorrida ingressou com Ação de Danos Patrimoniais e Danos Morais contra o recorrente, afirmando que em fevereiro de 2012 foi vítima de um coice de um cavalo cuja propriedade é do recorrente.
Afirma que esteve na propriedade do recorrente para firma contrato de compra e venda de um trator, haja vista, o recorrente ter adquirido um novo e quando retornava para sua propriedade foi atingida por um coice que lhe causou sérios e extensos danos físicos e morais.
A demanda foi julgada procedente condenando o recorrente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais e R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Na decisão o magistrado proferiu as seguintes palavras:
“não empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo solto no terreno, evidenciando-se sua culpa, independentemente de ser em zona rural onde normalmente é comum a existência de cavalos”.
O douto magistrado ainda completa a decisão afirmando que a prescrição não teria ocorrido mormente in casu ser aplicada a legislação consumerista cuja prescrição ocorre de forma quinquenal.
Inconformado com a referida decisão que entende estar em dissonância com a realidade fática, por não refletir a verdadeira justiça e por afrontar a jurisprudência dominante vem este recorrente, ingressar com o presente recurso com o fito de reformar a sentença.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- TEMPESTIVIDADE
Tendo em vista a necessidade de analisar alguns critérios para o recebimento do presente recurso, é interessante externar que o recorrente foi efetivamente citado em 02/08/2018. Desta monta, em consonância com o art. 1.003, parágrafo 5º juntamente o art. 219, ambos do CPC, verifica-se a tempestividade da interposição do presente recurso.
Neste sentido, tendo em vista a contagem do prazo em dia útil, importa mencionar que não houve a inclusão do dia 15/08/2018, haja vista, tratar-se de feriado municipal em Maringá/PR pelo feriado para comemoração do dia de Nossa Senhora da Glória. [1]
- PREPARO
Ainda, ao que tange o preparo necessário para a interposição, fazendo a juntada das guias devidamente pagas para efeitos recursais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná define que o valor a ser recolhido é de R$280,30, valor definido no Regimento de Custas do TJPR, sendo dispensado o porte de remessa por se tratar de autos eletrônicos.
- DA PRESCRIÇÃO E DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente impede ressalta que a r. decisão, proferida pelo juízo a quo determinou o pagamento à título de danos materiais e morais, teoricamente, decorrente do dano físico e moral sofridos pela autora.
Ocorre que, Colenda Câmara não que se falar em reparação de danos devido à prescrição havida em fevereiro de 2015.
De forma equivocava o magistrado fundamenta a r. sentença aplicando o Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo quinquenal que é previsto neste, tal decisão não merece prosperar.
Eis que, no presente caso há ausência das figuras do art. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não há relação de consumo.
Muito embora a recorrida tenha ido até a propriedade do recorrente para realizar proposta de compra e venda, não é crível que se entenda que no referido caso seja hipótese de relação de consumo, eis que se trata da venda de apenas um trator e não do desenvolvimento de uma atividade econômica.
Neste sentido, importante fazermos a analise do art. 3º do CDC, vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Recorrente não desenvolve a atividade de venda de tratores, o negócio realizado entre as partes tinha como objeto um trator que era utilizado na propriedade do recorrente, e, em razão da compra de um novo dispôs o mesmo para venda.
Para caracterizar a relação de consumo seria necessário que o recorrente tivesse como atividade principal, habitual e de forma onerosa a venda de VÁRIOS tratores, não somente de um, como é o caso.
Para estarmos diante de uma relação de consumo é necessário que haja ao menos a figura do fornecedor, o que já restou demonstrado que não há, portanto, incabível a aplicação do CDC no presente caso.
Neste sentido, não havendo aplicação do CDC o presente caso está subordinado ao prazo previsto no art. 206, § 3o, V, do Código Civil, ou seja, o prazo é trienal, vejamos:
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