A Apelação Cível
Por: PedroBrazil • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 2.003 Palavras (9 Páginas) • 90 Visualizações
EXCLENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ.
Processo: 0044444-45.2020.8.03.0001
JOÃO BONITÃO e MARIA BONITINHA, ora denominados recorrentes, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO/CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, renitente com a sentença (fls...) vem respeitosamente a Vossa Excelência propor, tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO, com base no artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo as contrarrazões e, ato continuo, sejam os autos, cometidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Segue em anexo as razões recursais, e o comprovante de recolhimento das custas processuais e o comprovante de depósito recursal. Nada mais.
Termos em que pede, e aguarda, deferimento!
(LOCAL E DATA POR EXTENSO)
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ADOVOGADO – OAB/AP
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Recorrente: João Bonitão e Maria Bonitinha
Recorrido(a): Pedro Pedrosa
Processo: 0044444-45.2020.8.03.0001
Origem: 10ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá.
RAZÕES RECURSAIS:
Ínclita Câmara,
Meritíssimos Senhores Desembargadores:
- TEMPESTIVIDADE:
Os recorrentes tiveram ciência da sentença em seu parcial desfavor em data de ..., por meio da ..., e apresenta as Razões Recursais do Recurso de Apelação, ..., dentro do prazo previsto para recorrer pelo artigo 1.003, §5º do CPC, sendo de quinze dias a contar do recebimento da sentença, logo, o presente recurso encontra-se tempestivo para sua apreciação.
- BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO:
Ocorre que em data de 13 de setembro do ano de 2014, os litigantes pactuaram entre si, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel – com Sinal, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais, com um ARAS no valor de um decimo (10%) do valor total, ou seja R$25.000,00 (vinte e cinco mil) reais.
Celebrado o contrato, o sinal foi pago, a imobiliária por seu representando, também réu na presente ação, da qual metade deveria ser utilizado a título de taxas nas quitações dos débitos inerentes a transferência definitiva do imóvel junto a SEMDUH e o cartório de imóveis. Desta forma, os recorrentes aguardaram pela ação da imobiliária nos tramites burocráticos, sendo que das tratativas com o cartório de imóveis o recorrente apenas recebeu promessas. Isto enquanto o recorrido já se encontrava usufruindo do imóvel sem nenhuma contraprestação, uma vez em que os tramites no cartório se fazia necessário para a liberação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sendo assim, tinha a situação em que o recorrente, para cumprir com suas obrigações contratuais, necessitava que a imobiliária cumprisse com a sua parte na transação, para que liberasse o financiamento para o recorrido, e então, assim como o recorrido usufruir dos frutos do negócio jurídico.
No fim, o único interessado na regularização e no cumprimento das obrigações contratuais era o recorrente, que na empreitada usou de todos os valores recebidos a título de arras/sinal para cumprir com sua obrigação. E há poucos dias de completar dois anos da celebração do contrato, em 29 de agosto de 2016, houve a aprovação do financiamento no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) reais e no aguardado momento de receber os proveitos do negócio jurídico o recorrido informou que não interessava mais a venda, abandonando o imóvel no mês seguinte, em condições totalmente execrável desabonando o seu valor, retendo as chaves do imóvel até a devolução dos valores a título de sinal.
Motivos esses que ao ver do recorrido são suficientes para o ingresso do presente processo judicial, requerendo além dos valores a título de sinal, o de indenizações por danos morais e materiais, pedidos esses julgados parcialmente procedentes conforme fls. ..., condenando o recorrente a pagar a título de restituição o importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta) reais corrigidos pelo INPC a contar da data de propositura da ação e juros de 1% a contar da citação, além da indenização por danos morais com os mesmos padrões de juros e em solidariedade com a imobiliária. Razão em que interpõe o presente recurso.
Breve é o relatório.
- DAS RAZÓES PARA A REFORMA DA SENTENÇA:
A). Dos Valores Referentes ao Arras/Sinal:
No caso em tela é nítido nos autos os requerentes nunca deram causa para a rescisão do contrato, uma vez em que não se encontra qualquer indicador de má-fé nas condutas dos requerentes que ensejaria na quebra do contrato, e sim o oposto, como elencado nos autos, os requerentes não mediram esforços no cumprimento de suas obrigações contratuais gastando até tudo aquilo que recebeu de vantagem do negócio jurídico. Além de que, de boa-fé, quando cientificado que não conseguiria adimplir dentro do prazo, ouviu do mesmo que “moraria de graça”, ainda que fosse obrigação dos requerentes o mesmo não mostrou empatia com a situação dos requerentes, ao modo em que somente em 11 de setembro de 2015 que os requerentes conseguiram regularizar a situação com o cartório, sendo assim, por mais de onze meses ficou residindo de graça no imóvel.
É essencial notar que o promitente comprador, além de não manifestar o menor interesse na satisfação das obrigações contratuais, ficou no imóvel pelo período aproximado de dois anos, tendo pago “praticamente” um valor de 54% (cinquenta e quatro por cento), considerando o valor total recebido dividido pelos meses sob a posse, do valor real do aluguel do imóvel (mil reais por mês), isto considerando o valor efetivamente recebido pelos recorrentes no caso R$12.500,00 (doze mil e quinhentos) reais, aos quais, pelo entendimento do nobre julgador a quo esse valor seria a metade, cabendo o ressarcimento da outra metade, o que em números corresponderiam a 27% (vinte e sete porcento) do valor corresponde dos vinte e três meses em aluguel do referido imóvel, isso é claro em suas condições iniciais, antes da DEPREDAÇÃO OCORRIDA NO TEMPO DE POSSE DO RECORRIDO.
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