A Apelação Milto de Macedo
Por: Gi1305 • 30/4/2020 • Trabalho acadêmico • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC.
Ação Penal nº 012.10.001324-6
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réus: Milto de Macedo e outro
MILTO DE MACEDO, brasileiro, solteiro, safrista, natural de Campos Novos/SC, nascido em 01.09.1976, filho de João Thomás de Macedo e Maria das Graças Antunes Macedo, residente e domiciliado na Rua Ana Neri, nº 145, Loteamento Alvorada, Bairro Martello, Caçador/SC, atualmente recolhido no Presídio Municipal de Caçador/SC, vem à presença de Vossa Excelência, na Ação Penal nº 012.10.001324-6, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com trâmite na Vara Criminal desta Comarca, tempestivamente, através de seu advogado nomeado às fls. 292 dos autos, interpor
APELAÇÃO CRIMINAL, com base no artigo 593, inciso III, alínea c), do Código de Processo Penal, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos, requerendo que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caçador/SC, 27 de maio de 2010.
RICARDO EMILIO ZART
OAB/SC 17.557
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Autos originais nº 012.10.001324-6
Apelante: Milto de Macedo
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Comarca: Caçador/SC
MILTO DE MACEDO, brasileiro, solteiro, safrista, natural de Campos Novos/SC, nascido em 01.09.1976, filho de João Thomás de Macedo e Maria das Graças Antunes Macedo, residente e domiciliado na Rua Ana Neri, nº 145, Loteamento Alvorada, Bairro Martello, Caçador/SC, atualmente recolhido no Presídio Municipal de Caçador/SC, vem à presença de Vossa Excelência, na Ação Penal nº 012.10.001324-6 (autos originais da Comarca de Caçador/SC), através de seu defensor nomeado, in fine assinado, tempestivamente, apresentar
RAZÕES DE APELAÇÃO, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos:
Eméritos Julgadores:
O Apelante foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2°, inciso IV, e 211, caput, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal. O Tribunal do Júri da Comarca de Caçador/SC julgou procedente em parte a denúncia e condenou-o por infração dos artigos 121, caput, e 211, caput, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo primeiro delito e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo. Inconformado, o apelante vem a esta Egrégia Corte de Justiça requerer a reforma da sentença pelo que passa a expor:
1. SÍNTESE DO PROCESSADO
O Apelante foi denunciado, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima, e ocultação de cadáver, em concurso de pessoas e concurso material de crimes, tipificados nos artigos 121, § 2°, inciso IV, e 211, caput, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Em julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Caçador/SC, na data de 25 de maio de 2011, restou condenado, nos termos dos artigos 121, caput, e 211, caput, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo primeiro delito e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
Inconformado parcialmente com tal decisum vem o Apelante apresentar seu recurso.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA
A questão que cinge ao presente recurso é a da aplicação da pena pelo juízo a quo.
2.1 Do crime de homicídio simples
O magistrado aplicou assim a pena para o Apelante com relação ao homicídio simples:
A) RÉU MILTO DE MACEDO
A.1) Para o delito previsto no art. 121, caput do CP
I - Circunstâncias Judiciais
Sopesando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que:
1. culpabilidade: normal ao tipo de delito infringido.
2. antecedentes: o réu não possui condenação anterior, consoante certidões às fls. 352/354;
3. conduta social: não foram apurados dados suficientes. Ressalto que eventuais processos ou inquéritos em andamento não podem ser considerados como má conduta social, conforme novel orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de nº 444.
4. personalidade: desvirtuada, pois declarou na presente audiência que costumava andar armado e demonstrou todo seu desapreço pelo ser humano ao desferir dois disparos contra a cabeça da vítima no momento em que esta estava desfalecida e já não mais apresentava qualquer tipo de reação; ressalta-se que na presente audiência o acusado sustentou que desferiu os tiros contra a cabeça da vítima sem qualquer tipo de motivo aparente; ademais, há relato nos autos que o acusado teria ameaçado a testemunha ocular dos fatos (fl. 217);
5. motivos: o motivo ensejador do crime foi desprezível, pois toda contenda teve início após a vítima ter desferido um chute em um banco no interior do bar em que ocorreram os fatos; ademais, a vítima estava desarmada , situação que, por certo, poderia ter se resolvido de outra maneira;
6. circunstâncias do crime: refogem à normalidade pois é incontroverso nos autos que a vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo no dia 05.03.10 e permaneceu agonizando, em meio à vegetação, por mais de um dia e meio, tendo entrado em óbito apenas no dia 07.03.10 (fl. 147), fato que, de certo, causou sofrimento desnecessário à mesma.
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