A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas
Por: joycerib • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.034 Palavras (13 Páginas) • 852 Visualizações
A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas
1.Introdução
Entendendo o direito como forma de normatizar a vida do homem em sociedade necessitamos entender que este processo iniciou-se na Roma Antiga e se perpetuou até a idade moderna dando origem ao Direito Moderno, também chamado de Direito Dogmático.
Com a ascensão de Justiniano o conjunto de regras Romano foi extinta em função de um novo conjunto de leis que se tornou base para o direito que hoje é aplicado no ocidente.
Com o surgimento destes novos métodos o direito ganhou uma concepção mais imperativa, não servindo somentecomo norma ética ou moral, mais sim impondo ao grupo de pessoas que regia regras que deveriam ser cumpridas por todos. Perde-se assim a concepção de admoestar e sim a doutrinar, palavra que se origina do termo grego dokein.
Há diferenciação do direito escrito para o direito consuetudinário, diferença está que sobrepõe do direito escrito não somente ao direito consuetudinário mais também a toda norma ética e moral.
Existe uma dicotomia no pensamento jurídico, uma se atenta a forma pela qual o direito se apresenta e a outra pela qual o direito surge, são chamadas respectivamentede Teoria normativa do Direito e Teoria interpretativa do Direito.
2.O Movimento Alternativo
O direito ao longo do tempo foi entendido através de inúmeras faces, ora como manifestação de arte ora como técnica.
A teoria maniqueísta baseava-se na divergência de opiniões para definir oque era certo e oque era errado, aquilo que era direito e aquilo que se opunha ao direito.
A idéia que se tinha concebido do direito foi modificada ao longo do tempo, o direito distanciou-se de sua função primordial e começou a amoldar-se de forma mais instrumentada.
Desde então se criou grande insatisfação dentre os que buscavam entender o direito em sua essência, e em meio a debates e discussões sobre os assuntos pertinentes ao direito e os assuntos como o qual o direito relacionava-se diretamente surgiu o movimento alternativo, que se iniciou na Europa e teve como porta de entrada no Brasil o estado do Rio Grande do Sul.
Hoje o direito alternativo é aceita pela maioria da classe jurídica, tem o objetivo de trazer a justiça novamente a tona, a classe defende que o direito deve voltar a sua função primária que é estabelecer a justiça de forma geral, sem interpretações injustas que beneficiem as classes mais evidentes.
O alternativismo busca reduzir as leis injustas e a assemelhar cada vez mais o direito a princípios éticos e morais.
2.1 Direito Alternativo e Uso alternativo do Direito
O Direito alternativo também chamado direito paralelo busca aplicar um Direitoextra -dogmático, mais magistral e técnico, e para -estatal, porque fundamentam que sua essência está no pressuposto que o Direito criado pelo estado não atendem as necessidades da sociedade, enquanto o uso alternativo do Direito aplica um Direito mais justo.
O Direito alternativo é chamado por alguns de “instituinte negado”, porque seria a oposição do Direito Estatal, pornão aceitar que o Direito siga em linha reta, não podendo ser curvo e obliquo.
O uso alternativo do Direito, tenta resguardar a justiça nas decisões judiciais mediante o questionamento das normas, e o seu surgimento se iniciou com alguns magistrados europeus que não aceitavam a falta de eficiência do Poder Judiciário.
3. Interpretação das Normas Jurídicas
O objetivo fundamental da interpretação é fixar os sentidos extraindo o seu significado e conteúdo.
Há a necessidade de interpretação das normas juridicas para que estabeleça um conceito entre os casos particulares concretos e a sua generalidade, para que alcance a função real da norma.
Os metodos de interpretação tentam analisar, compreender e mostrar como as normas são de fato.
Os aspectos básicos para a interpretação são o onomasiologico que faz uso corrente para designar um fato e o aspecto semasiológico que é a sua significação normativa.
Deve-se determinar os sentidos das palavras para um correto entendimento do significado dos textos e intenções para facilitar as decisões dos conflitos.
Kelsen defende a tese que quando se aplica uma norma para fazer uma interpretação , nada decorre do mérito ou argumento do interprete, mas de conclusões preexistentes e impostas, Kohler já entende que a interpretação escolhe um significado mais justo e conveniente que a palavra possa oferecer, enquanto outros juristas acreditam que tem que haver concordancia entre a teleologia e a questão da aplicação, por esse motivo a lei admite vários interpretações.
As normas juridicas funcionam como regras de conduta, logo, o interprete deve buscar compreender a norma e seu significado, percebendo suas várias acepções, para integra-la a sociedade.
A interpretação pode ser dividida em estática ou antiga que é aquela que segue a vontade de quem sancionou o texto e a interpretação dinâmica que interpreta o texto em função do bem comum.
4 Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas
No Direito, chamamos hermenêutica, o campo do conhecimento que se preocupa em descrever as diversas Escolas (formas) de Interpretação da Norma Jurídica, surgiram em decorrência das criticas dos sistemas legais.
Interpretação significa depreender do texto seu sentido e alcance pelo meio de utilização de determinada técnica. Dependendo da escola hermenêutica que segue o intérprete, diversa será a determinação do limite e alcance da norma.
As novas escolas de interpretação surgiram no século XX, caracterizado por movimentos de reação a essas normas absolutas e aos postulados, o Direito não deveria se ater apenas aos dogmas e as leis, mas tê-las como estruturas que fazem parte do ordenamento jurídico.
Citamos a divisão ofertada por Chaiim Perelman em que “vai separar as escolas hermenêuticas entre aquelas surgidas a partir da analise do Código Civil Francês de 1804 até o período anterior a Segunda Guerra Mundial, quando surgem novas escolas que retomam preocupações relacionadas a idéia de justiça e referência a valores menos vinculados ao texto legal emanado ao poder constituído, uma vez que, especialmente após o holocausto, conclui-se o que o Estado pode ser o criminoso. (PERELMAN, 2004, p. 91).
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