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Trabalho de Direito Penal - Escolas penais e tipos de crimes

Por:   •  17/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  11.980 Palavras (48 Páginas)  •  923 Visualizações

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PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Thaís Duarte

Marcelly Dayane Arantes

TRABALHO DE DIREITO PENAL I

ARCOS

2016

THAÍS DUARTE

MARCELLY DAYANE ARANTES

TRABALHO DE DIREITO

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito com requisito parcial para aprovação.

ARCOS

2016

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem a finalidade mostrar a história, à evolução do direito penal na sociedade, as proibições e as sanções aos violadores das leis. 

Mostrar a vida dos homens através dos tempos, as escolas penais e a importância que tiveram para o fortalecimento do Direito Penal vigente na atualidade. 

Discorrer sobre conhecimentos para a interpretação da lei e classificações legais.

1. Evoluçao do Direito Penal

         O Direito Penal tem sua origem ligada a própria organização do homem socialmente, mas não devemos levar em conta a existência de normas penais sistematizadas aos homens primitivos devido as penas desuma.

     

  1. Direito Penal na antiguidade

         Os homens primitivos nao tinham a justiça e sim a vingança, com penas desumanas e cruéis. O estudo histórico de Direito Penal é de suma importância para que possamos melhor entender o Direito vigente. A doutrina mais aceita adota a tríplice divisão, composta pela vingança privativa, vingança divina e vingança pública.

  1. Vingança divina

 

         Nas sociedades primitivas os fenômenos naturais considerados maléficos eram vistos como manifestações divinas que se revoltaram com a prática de atos que exigiam reparação. Assim, punia-se o infrator para desagravar a dinvidade. A desobediência levou a sociedade a punir o infrator para desagravar a entidade. O castigo para aquele que agredia a coletividade era a privação da própria vida, uma pena completamente desproporcional, que não tinha embutida qualquer noção de justiça. Essa fase, que ficou conhecida por fase da vingança divina é resultado da grande influência da religião na vida dos povos antigos. Tem-se neste momento, um direito penal religioso, teocrático, que objetivava a purificação da alma do criminoso por meio do castigo. O castigo era aplicado por delegação divina, representada pelos sacerdotes, com suas penas cruéis, desumanas e degradantes, que tinha a finalidade maior de intimidação. Um exemplo claro dessa época é o Código de Manu. Esse era o espírito dominante das leis do Oriente Antigo ( além da Babilônia, China, Índia, Israel, Egito, Pérsia, etc). A severidade era a característica principal.

   

  1. Vingança privada

          Evolui-se, posteriormente para a vingança privada, que vinha a envolver deste o indivíduo isoladamente, até o seu grupo social, com batalhas sangrentas, que levavam as vezes, a completa eliminação do grupo. Quando a  infração era cometida por membro do grupo, a punição era o seu banimento, deixando-o a mercê dos outros grupos que fatalmente o levariam à morte. Por vez, quando a infração era ocasionada por  alguém estranho ao grupo, a punição era a vingança de sangue, verdadeira guerra grupal.

        Com a evolução social, objetivando evitar a dizimação das tribos, surgiu a Lei de Talião, que objetivava  uma reação proporcional ao mal praticado. “Olho por olho, dente por dente”. Podemos chamar aí de a primeira tentativa de humanização da sanção criminal, com intuito de dar um tratamento igualitário entre vítima e infrator. Porém, com o tempo, as pessoas das tribos iam ficando deformadas, devido ao grande número de infratores. Logo, evolui-se para a composição, sistema pelo qual o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo.

  1. Vingança publica

        Com a melhor organização social, o Estado assumiu o poder-dever de manter a ordem e segurança social, originando a Vingança Pública, que no seu início, tinha estrita relação entre o poder divino e o poder político. Mantinha-se ainda forte influência religiosa, e objetivava primeiramente garantir a segurança do soberano, por meio de pena dotada de crueldade, tendo em vista a função de intimidação.

        Platão, em sua obra As Leis, introduziu a finalidade da pena como meio de defesa social, que por meio do rigor na sua aplicação, advertia os indivíduos de não delinquir.

        Essas fases vingativas, não poderiam ser denominadas Direito Penal.

Na Roma, logo mais a tardar, começaram a separar o direito da religião.

1.2  Direito Penal Romano

          Com seu inicio em Roma o direito e a religião estava profundamente ligados, o Pater Famílias apoiava no poder de praticar o direito de vida e de morte sobre toda sua população, incluindo os escravos e as mulheres.

        A chegada da Republica Romana fez ocorrer um rompimento e separação dos dois alicerces, a vingança privada foi banida deixando para o Estado o magistério penal.

        Foi em Roma o inicio do direito moderno, na área penal foi possível colocar em destaque a culpa, o dolo e a correção da pena.

       Os romanos ajudaram no desenvolvimento do direito penal para que houvesse melhor separação dos crimes, de seus objetivos, de um dolo simples a um dolo mau, de uma culpa leve, juntamente com o fim da correção de pena

          O Direito Romano é a maior fonte originária de institutos jurídicos.

  1.   Direito Penal Germânico

          O direito penal Germânico era tido como posição ordem de paz, sendo crime seria um rompimento com este estado.

No inicio se usava a vingança, porém, com Roma invadida o Estado aumentou consideravelmente seu poder levando a vingança ao seu desaparecimento.  

As leis bárbaras determinavam-se por processos, onde se estipulava tarifas conforme a qualidade da pessoa, local e tipo de crime, a idade, o sexo. Os que não pudessem pagar era permitido atribuir as penas corporais.

Usavam da força na resolução de questões criminais, conforme o crime cometido, pois acolhiam a Lei de Talião, permitindo os juízos de Deus e as ordálias, permitia também duelos judiciários, onde saia um vencedor que era declarado inocente.

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