A Arbitragem no direito do trabalho
Por: Well301985 • 21/8/2018 • Projeto de pesquisa • 4.686 Palavras (19 Páginas) • 259 Visualizações
[pic 1] | UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87 Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente Setor de Monografia |
A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA
WELLINGTON ROBERTO DE JESUS DOS ANJOS
Presidente Prudente – SP
2018
[pic 2] | UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87 Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente Setor de Monografia |
A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA
WELLINGTON ROBERTO DE JESUS DOS ANJOS
Pré-Projeto apresentado no curso de Direito, como requisito parcial para obtenção de crédito na disciplina de MPJ I, sob a orientação da Profª. Drª Maria Helena Pereira Mirante.
Orientador (a):
Área de Concentração
Presidente Prudente – SP
2018
2 PROBLEMA DE PESQUISA
Os direitos individuais do trabalho podem sofrer prejuízos com aplicação da arbitragem na reforma trabalhista?
3 OBJETIVOS
3.1Objetivo geral
O estudo visa apresentar uma discussão sobre a aplicação da arbitragem no direito do trabalho.
3.2 Objetivos específicos:
a) Apresentar uma discussão conceitual sobre o tema proposto
b) Apresentar as causas e os prováveis efeitos da reforma trabalhista sobre a arbitragem
c) Entender os direitos dos trabalhadores na arbitragem antes e após a reforma trabalhista
d) Refletir sobre os direitos indisponíveis e irrenunciáveis do direito trabalhista
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA
2.1 Conceito de arbitragem
2.2 Evolução histórica da arbitragem
2.2.1 Arbitragem no mundo
2.2.2 O histórico da arbitragem no Brasil
3 OUTROS METODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS LABORAIS
3.1 Mediação
3.2 Conciliação
4 JUSTIFICATIVA
5 METODOLOGIA
6 REVISÃO BIVBLIOGRÁFICA
7 CRONOGRAMA
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inseriu nos direitos e garantias fundamentais as garantias dos trabalhadores, deste modo dedicou o art. 7º a dispor sobre o assunto, dentro dos direitos sociais, e são dotados de proteção especial conta a discricionariedade de quem quer que seja, visando esses direitos a melhoria da condição social dos trabalhadores, sejam urbanos ou rurais.
Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) é resultado de um processo de conquistas de trabalhadores ao longo dos anos, trazendo em seu texto diversos direitos que garantem melhor relação entre empregado e empregador.
Porém, diante da atual recessão vivida pelo Brasil, que ocasiona esse desequilíbrio econômico, o Governo buscou alternativas que possam desonerar o custo do empregador através da flexibilização das leis trabalhistas.
Diante de toda a mudança apresentada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) surgiram diversos questionamentos sobre a aplicação da arbitragem que só era permitida em dissídios coletivos, conforme previsão do art. 114, § 1º da CF/88. A nova redação da CLT prevê a possibilidade de arbitragem sobre nos contratos individuais de trabalho observados os requisitos trazidos no artigo 507-A.
Dessa forma, se faz necessário conhecer as mudanças propostas, fazer uma discussão conceitual sobre o tema e sobre os impactos causados pela aprovação da reforma.
2 A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHSTA
2.1 Conceito
A premência de que os conflitos sejam solucionados vem atravessando os séculos. Não é preciso lembrar as fases da defesa privada, divina e pública. A, A vida do homem em sociedade, buscou desenvolver métodos para uma melhor aplicação do direito, almejando assim o bem comum. Entretanto, assim como a própria humanidade, o Direito é latente e evolucionista.
No Brasil a arbitragem é regulada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e tratada como um meio alternativo de solução de conflitos, extrajudicial, sem a necessidade de intervenção do Estado, de forma que as partes elegem um terceiro, que receberá poderes para solucionar a controvérsia, e procederá de maneira a impor sua decisão às partes.
O instituto da arbitragem, sem sombra de dúvidas, é um meio saudável para a solução de conflitos. Diante o acumulo de processos no judiciário, a intolerância das pessoas e a modernidade, surgiu a exigência de meios alternativos de solução de conflitos.
A arbitragem simboliza a forma mais rápida e eficiente para a resolução de pendências judiciais. Se caracteriza pela explícita manifestação da vontade das partes, através da convenção de arbitragem, de encontrar uma solução para o conflito estabelecido. As sentenças resultantes de um processo formal de arbitragem têm força de sentença judicial. Além disso, o julgamento é realizado diretamente por técnicos especialistas na matéria em discussão. Esses árbitros devem sempre proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição no exercício de sua atividade.
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