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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Por:   •  28/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  778 Visualizações

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

- ADPF e ADPF 132 -

São Paulo

Nov/2014


                               SUMÁRIO

       INTRODUÇÃO

  1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) – CONCEITO

  1. HISTÓRICO DA ADPF NO BRASIL
  1. ANÁLISE DA ADPF 132
  1. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES FINAIS


INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico, tem como escopo examinar a abordagem que o Supremo Tribunal Federal tem dado a dois aspectos do “argumento fundamentado que, ressaltando os prós e contras em uma discussão, é utilizado para defender uma ideia ou provar algo”, aqui denominado arguição ou ADPF.

Este instituto está previsto na Lei 9.882/99, a qual não definiu de maneira precisa as espécies de atos do Poder Público passíveis de ser objeto da ADPF e os preceitos fundamentais da Constituição que podem ser tutelados por meio dessa ação.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe em seu artigo 102, §1º, que: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.” O que observa-se é que o texto constitucional não faz mais referências à ação prevista nesse dispositivo, deixando, portanto, um amplo espaço para a lei regulamentadora do instituto, qual seja, a Lei 9.882, de 03 de dezembro de 1999,  a qual trouxe avanços suficientes para permitir a operacionalização da ação definindo o objeto da arguição e estabelecendo a legitimação ativa e os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF.

 Entretanto, observa-se que permanecem indefinidos alguns pontos importantes, como por exemplo:

  1. a indicação precisa de quais são os preceitos fundamentais da CF/88 passíveis de tutela por meio da ADPF;
  2.  qual o conteúdo exato da expressão “ato do Poder Público” – incluída no caput do artigo 1º da Lei 9.882/99;
  3. quais as peculiaridades da ADPF frente às outras ações constitucionais do controle concentrado no sistema brasileiro (a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – e a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC).

Assim, transferiu-se para o STF – o órgão competente para julgar a ADPF – o papel de precisar os limites do instituto que permaneceram obscuros mesmo após a edição da lei de regência.

Portanto, faremos uma análise do acórdão das ADI nº 4277/DF e ADPF nº132/RJ, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos recursos tratam de um tema pertinente no direito brasileiro, mais precisamente no ramo do direito das famílias, qual seja o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo, bem como sua classificação como entidade familiar.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

  1. CONCEITO

É a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  1. HISTÓRICO DA ADPF NO BRASIL E OUTRAS PECULIARIDADES.

No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, sendo regulamentada posteriormente pela lei nº 9.882/99.

O objetivo de sua criação foi suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.

Já como objeto, essa lei tenta evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público.

Caberá quando for de suma importância o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista também relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição. Trata-se, portanto, de mecanismo de aferição abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas em sede de ADPF tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Portanto, podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A competência para o seu julgamento é do STF. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

 Nota-se que não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 (ADPF 132)

  1. ANÁLISE DA ADPF 132

O Supremo Tribunal Federal através da ADPF 132, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a união homoafetiva, relação essa que há tempos vem sendo discutida, e ainda hoje, mesmo com a evolução da sociedade e de seus direitos, gera muita controvérsia e é tratada com muita discriminação pela grande maioria da população brasileira.

Através do julgamento do acórdão das ADIN nº 4277/DF e ADPF nº132/RJ, datado de 5 de maio de 2011, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, este buscou esclarecer a questão e, de forma unânime, reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quebrando paradigmas e representando um grande avanço no direito das famílias. Essas ações foram propostas pela Procuradoria Geral da República e pelo Estado do Rio de Janeiro.

Devido à igualdade de pedidos, as duas ações foram julgadas em conjunto, após o Ministro relator ter considerado a perda do objeto, quanto à pretensão de equiparação a uniões heteroafetivas para fins previdenciários, uma vez que a legislação do Estado do Rio de Janeiro já possui esta previsão. Desta forma, as ações apresentam o mesmo objeto, qual seja a impugnação do art. 1723 do Código Civil, que diz: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” e sua interpretação conforme a Constituição.

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