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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153

Por:   •  22/8/2016  •  Artigo  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  476 Visualizações

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Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153

E sua análise

Beatriz de Fátima da Silva

Elisa Andréa C. Abalde

Ilma Ferreira Magalhães

Vânia Maria de Souza

São José dos Campos

2013

Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153

E sua análise

Beatriz de Fátima da Silva

Elisa Andréa C. Abalde

Ilma Ferreira Magalhães

Vânia Maria de Souza

São José dos Campos

2013

1. Introdução        

2. Lei da Anistia        

3. ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)        

3.1 – ADPF 153        

4. Análises dos Votos        

5. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)        

1. Introdução

Nesta análise visamos esclarecer a criação da Lei da Anistia e suas consequências. Dentre essas a mais importante foi a ADPF 153 que tinha por objetivo reavaliar algumas medidas tomadas pela dita lei no estado de sitio que o Brasil viveu na ditadura militar.

        O Supremo Tribunal Federal proferiu na decisão da Lei da Anistia uma posição positiva na recepção da elaboração da lei que tinha por objetivo fortalecer a repressão estatal.

        No julgamento da ADPF 153 o tribunal optou pela não elaboração da lei, pois este papel cabe ao poder legislativo, dotado democraticamente de poder pra isso. Logo, concluiu-se que a decisão não se submeteu ao processo histórico político e social brasileiro.

2. Lei da Anistia

A Lei da Anistia foi criada como uma lei-medida (lei criada para determinado período) em 1 de novembro de 1979 , visando a absolvição dos crimes cometidos durante o período da ditadura ,com prescrição  de 2 de setembro 1961 a 15 de agosto de 197; com o argumento de que esses crimes, que foram cometidos em estado de sitio, eram crimes políticos ou com motivação política, com a justificativa de que  defendiam a segurança nacional e a ordem política social e portanto teriam validade como crimes comuns.

A partir da implementação da nova constituição do Brasil em 1988, a lei da anistia, como lei medida, não foi afetada, mas gerou discussões acerca da definição do que era um crime político, já que na nova constituição pelo artigo 5º, XLIII  crimes de tortura, penas cruéis, atentado violento ao pudor, abuso de autoridade, lesões corporais, homicídios, estupro e outras violências são desumanos e degradantes. Gerando a discussão sobre a definição de crimes políticos e de crimes comuns, não havendo na época da criação da lei a clara distinção entre eles, podendo ocorrer dúvida sobre a imprescrição de certos crimes. Ou seja, a nova constituição criou margem para a revisão de certos crimes cometidos na ditadura para analisar se não houve benefícios aos que cometeram crimes comuns ao lhe dar a validade de crimes políticos e, portanto retirando uma possível pena.

3. ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma maneira simples de abrir um questionamento legal sobre uma determinada lei, fundamentadas nas diversas interpretações da lei, com base na sua abrangência. Essa possibilidade surgiu através da Lei Número 9.882/99, que em seu parágrafo único possibilita a reavaliação de uma lei ou de um ato normativo, devido a lesões à preceitos fundamentais ou a não promoção de investigações e ações penais pela possível aplicação indevida da lei.

3.1 – ADPF 153

Juntando-se os questionamentos, que naturalmente vieram pelas diversidades de opiniões sobre a Lei da Anistia, com uma representação interventiva surgiu um documento argumentando as medidas conseqüentes da referida lei. Portanto, requisitando de maneira legal a revisão da validade da Lei da Anistia por meio da ADPF 153 (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153).

A associação dos juizes para a Democracia requereu ingresso no feito da qualidade de “amicus curiae”, o pedido tendo sido deferido à folha 778. Afirma o cabimento da presente ADPF que a corte reconheça, com base em seus próprios precedentes, na doutrina, na legislação material e processual em vigor, a inexistência de conexcividade entre delitos praticados pelos agentes repressores do regime militar e os crimes políticos praticados no período, de forma a afastar a incidência do § 1º do artigo 1º da lei 6.683/79. E que a interpretação ampla da lei de anistia è expansão da extinção de punibilidade aos agentes do Estado e pode legitimar a auto anistia.

O procurador geral afirma que  a questão em pauta nesses autos demanda o exame do contexto histórico em que foi produzida a lei da anistia; a qual tem índole objetiva, não visando beneficiar alguém especificamente, mas dirigindo-se ao crime  de forma a retirar-lhe o caráter delituoso e, por conseqüência, excluir a punição do responsável ou responsáveis. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal não comporta exame do contexto histórico na norma objeto da arguição, que seria decisivo para a sua adequada interpretação para o juízo definitivo deduzido pela ordem. No Brasil resultou um longo debate nacional com diversos setores da sociedade civil viabilizando a transição entre regime autoritário militar e o democrático atual.

4. Análises dos Votos

O ministro Eros Grau diz que há uma polemica em relação à validade da anistia em relação aos praticantes dos delitos e também quanto à abrangência da mesma, diz ainda que hà divergências notórias  no poder executivo federal inclusive nos autos. Eros Grau ainda fez um levantamento histórico e político da época em que houve a implantação da Lei da Anistia e  disse que não caberia ao Poder Judiciário a mudança do acordo político, que traria a anistia ampla e geral para aqueles que cometeram crimes políticos.

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