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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.632 Palavras (31 Páginas)  •  563 Visualizações

Página 1 de 31

UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE

Autora:​ Erika de Oliveira

RA: ​911116361 ​– 9ºA  noturno MM 

Artigo científico que tem como finalidade o cumprimento do Trabalho de Conclusão de Curso, para bacharel em Direito.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COMO MEIO DE RESGUARDAR DIREITOS INDIVIDUAIS NA ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DE FETO ANENCÉFALO (Achei muito extenso, mas foi o que pensei)

RESUMO

A intervenção do Judiciário nas diferentes esferas sociais é fenômeno que se observa há algum tempo e seu alcance vem atingindo diferentes escalas. Uma das formas de se conseguir preservar e efetivar os direitos tidos como fundamentais é através de uma ação constitucional relativamente nova, visto ter surgido somente em 1999, com a Lei 9.882 de 03/12/1999, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, uma das principais ações constitucionais, a qual representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade, cuja finalidade é impedir os atos atentatórios à Constituição Federal, que possam ser cometidos pela atividade estatal, a fim de que tenham impacto na sociedade como um todo, pois esta é uma norma que visa proteger os preceitos fundamentais do cidadão.

Os preceitos fundamentais protegidos pela ADPF tem grande destaque quando tratados na ADPF 54, cujo escopo foi a declaração da inconstitucionalidade quanto a interpretação do Código Penal, no que tange à prática abortiva. Restando, ao final, sedimentado o entendimento permissivo da interrupção da gestação em se tratando de feto anencéfalo.

ABSTRACT

The intervention of the Judiciary in different social spheres is a phenomenon that is observed for some time and its scope has been reaching different scales. One way of preserving and actualize the rights regarded as fundamental is through a relatively new constitutional action, as have arisen only in 1999 with Law n. 9882 of 03/12/1999, the Accusation of Breach of Fundamental Precept,  ABFP a leading constitutional actions, which is one of the exercise of the concentrated control of constitutionality, whose purpose is to prevent the acts which violate the Federal Constitution, which can be committed by the state activity in order to have an impact on society as a whole, as this is a standard aimed at protecting the fundamental precepts of the citizen.

The fundamental precepts protected by ABFP have great merit when treated in ABFP 54, whose scope was the declaration of unconstitutionality of the Criminal Code interpretation regarding the abortive practice. Remaining at the end, settled the permissive understanding of the interruption of pregnancy in the case of anencephalic fetus.

        

PALAVRAS-CHAVE: ADPF – Constituição – Proteção – Preceito fundamental – Subsidiariedade – Competência – Julgamento – Decisão e seus efeitos – Anencefalia – Gestação – Aborto – Criminalização

Introdução

A ideia central deste trabalho é expor a grande importância do papel da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com o glossário jurídico do STF[1], temos que a ADPF “é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposta’’.

Ao nos referirmos à palavra preceito, derivada do latim praeceotum, estamos diante do significado de ordem, regra, portanto à expressão “Preceito Fundamental”, não deve se restringir somente aos princípios fundamentais apresentados no Título I, da Constituição Federal. A expressão “preceito” é muito mais ampla, a qual permite que sejam abrangidos tanto os princípios, quanto as regras, pois o preceito pode ser qualificado como qualquer norma, desde que fundamental.

Conforme dispõe a Lei 9.882/99 em seu art. 1º.[2], bem como o artigo 102, §1º.[3], da CF, a competência será originária do Supremo Tribunal Federal.  Os legitimados a figurar no pólo ativo de acordo com o art. 2º, I[4], da Lei 9.882/99, são os mesmos legitimados para a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme dispõe a mesma lei em seu art. 2º.[5] e seus incisos. No pólo passivo, sempre será o órgão responsável pela edição do ato violador do preceito fundamental.

Podemos considerar a ADPF como uma ação atrelada ao Princípio da Subsidiariedade[6], pois seu cabimento só é permitido no caso de não haver outro meio processual eficaz para sanar essa lesividade, sendo que isto advém de expressa proibição legal prevista no art. 4º, §[7], da Lei 9882/99.

A ADPF, por sua vez, é dividida em duas espécies, a autônoma, conforme previsto no artigo 1º, caput, da referida Lei, e também, a de caráter incidental, prevista no parágrafo único, inciso I[8] do mesmo artigo.

A ADPF autônoma é a ação utilizada quando se pretende evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público, isto é, ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.[9]

Já a incidental tem como principal requisito a existência de uma controvérsia constitucional relevante que esteja sendo discutido lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.  E a controvérsia só poderá ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito, a controvérsia relevante, só é exigida nesta espécie de ADPF.

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