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A Artigo Ciêntífico

Por:   •  7/8/2021  •  Artigo  •  3.751 Palavras (16 Páginas)  •  111 Visualizações

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A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E O DIREITO AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE PRIVADA[pic 1]

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar a modalidade de desapropriação por interesse social, sua origem e definições, demonstrando, em contrapartida, o direito ao uso e gozo da propriedade privada.

Palavras-Chave: Estado, propriedade, desapropriação, interesse social.

INTRODUÇÃO

Partindo da perspectiva histórica brasileira, verifica-se notória desigualdade no tocante à distribuição de terras entre as classes sociais. Como se verá no desenrolar do trabalho, haverá um demonstrativo do uso da propriedade privada e o direito do Estado de desapropriar para fins de interesse social.

Nesse contexto, com a finalidade atender à função social e não permitir que o proprietário seja prejudicado no uso de sua propriedade privada, o presente trabalho terá por escopo apresentar os prós e os contras desse método de desapropriação utilizada pelo Estado e em contrapartida, os direitos civis inerentes ao uso da propriedade privada como um todo.

Apresentar motivos que inviabilizam a eficácia do instituto compreende o objetivo deste trabalho. Este estudo contribui para a literatura, pois ajuda a elucidar os pontos que tornam inviável a manutenção do instituto na forma como é tratada na legislação pátria.

Durante o desenvolvimento do presente artigo, será possível entender a importância dos institutos e os direitos inerentes a cada assunto.

1. DIREITO DE PROPRIEDADE

Segundo MARINELLA (2010, p. 785):

[...] o direito de propriedade consiste em um direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, civilista, dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da CF.

Dessa forma, segundo MARINELLA (2010), o caráter absoluto da propriedade garante ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor de um determinado bem e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

Tais características estão elencadas no art. 1.231 do Código Civil de 2002, dispondo que: “A propriedade será plena e exclusiva até que se prove o contrário”.

Logo, pelo fato de o instituto da propriedade ser dotado de plenitude e exclusividade, entende-se que há uma espécie de perpetualismo e irrevogabilidade quanto ao direito de propriedade, ou seja, não há que se falar em qualquer restrição ou modificação na propriedade sem o prévio consentimento do proprietário. Por isso é que o direito de propriedade afasta qualquer intenção, de quem quer que seja em relação à propriedade e para isso é exclusivamente necessário uma previsão legal ou nos casos em que houver uma causa ou interesse maior, mas ainda assim estas devem partir de algum preceito legal (MARINELLA, 2010).

O direito de propriedade é garantido constitucionalmente desde a Carta Imperial de 1824, sendo que a única ressalva é a possibilidade de desapropriação como já dito anteriormente.

A Carta Magna do ordenamento jurídicopátrio estabelece em seu artigo 5º, inciso XXII, o direito fundamental à propriedade privada: “É garantido o direito de propriedade”.

Menezes (2004) aborda que em consonância com o preconizado no art. 60, §4º da CRFB/88 é impossível à supressão do direito de propriedade, uma vez que aduz:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV - os direitos e garantias individuais.

A propriedade, como mencionado anteriormente, compreende quatro atributos básicos: usar, gozar, dispor e reaver o bem.

Menezes (2004) assim os define:

 

USO –jus utendi - o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina.

FRUIÇÃO (OU GOZO) – jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens.

DISPOR – jus abutendi - é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.

REAVER - é exercido pela ação reivindicatória. Busca restituir ao proprietário os poderes da propriedade, dentro das possibilidades trazidas pela lei.

O direito de propriedade deve ser exercido em “consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial [...]” nos termos do art. 1.228, § 1º do Código Civil.

O titular de uma propriedade pode conceder atributos da propriedade a um terceiro, por meio do aluguel, arrendamento, etc.

Ainda no intuito de definir propriedade, CARVALHO (2013, p. 780) aduz:

A propriedade é o instituto de caráter político: a ordem jurídica pode reconhecer, ou não, as características que dão forma ao instituto. Historicamente, a propriedade constitui verdadeiro direito natural, sendo erigida a direito fundamental nas declarações de direito da época do constitucionalismo. As tendências socializantes, porém, alteraram a fisionomia da propriedade, e muitos ordenamentos jurídicos firmaram o postulado ortodoxo de que a propriedade tinha caráter provisório até que se chegasse à coletivização em massa.

Importante salientar que existem algumas teorias citadas por HARADA (2005), às quais discutem sobre a natureza do direito de propriedade bem como a legitimidade desse direito. São quatro as teorias citadas na obra. A primeira das teorias mencionadas na obra de HARADA é a da ocupação, que em linhas gerais, sustenta que a ocupação seria fundamento do direito da propriedade. Outra teoria defendida é a teoria da lei para quem a propriedade é concessão do direito positivo. A teoria da especificação é a formulada pelos economistas, que afirmaram que só o trabalho, criador único de bens, constitui título legítimo para a propriedade. E por último, a chamada teoria da natureza humana, que desfrutou e continua desfrutando grande prestígio entre os estudiosos, é a sustentada pela doutrina da Igreja Católica, segundo a qual a propriedade é inerente à própria natureza do homem (HARADA, 2005).

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