A Atividade Direito do Trabalho
Por: dan_crvg98 • 9/12/2021 • Trabalho acadêmico • 296 Palavras (2 Páginas) • 118 Visualizações
Questão 1: Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. O mesmo caminho foi seguido no Recurso Extraordinário n° 958.252, que permitiu a terceirização das atividades da empresa Celulose Nipo-Brasileira.
Ambas as decisões foram tomadas sob o argumento de respeito à livre iniciativa e à valorização social do trabalho, como fundamentos do Estado Democrático de Direito. É válido destacar, ainda, que, com essas decisões, o STF foi de encontro ao posicionamento do TST e da súmula 331 deste Tribunal Superior.
No entanto, em que pesem as razões trazidas à baila pelo eminente relator, Sr. Ministro Gilmar Mendes, certo é que a própria legislação atacada na ADPF nº 324, impõe limites à ampliação da terceirização para qualquer atividade.
Isso se verifica, sem prejuízo de outras, em três hipóteses criadas pela Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/74, quais sejam: a) a vedação à utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas constantes no contrato de prestação de serviços, consoante o art. 2º (na Lei 6.019, parágrafo primeiro do art. 5º-A); b) a inaplicabilidade dessa Lei e, consequentemente, a impossibilidade de terceirização, nestes termos, às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o art. 2º (na Lei 6.019, art. 19-B); c) a vedação ao registro e ao funcionamento (por conseguinte, também ao fornecimento de mão-de-obra, de empresas prestadoras de serviços a terceiros que não preencham os requisitos objetivos elencados pelo art. 2º (na Lei 6.019/74, art. 4º-B).
Ante o exposto, torna-se evidente que, mesmo na lei que a regula, há restrições (ou constrangimentos) às possibilidades de terceirização, contrariando a concepção ínsita no voto do ministro-relator.
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