A Atividade Prática Supervisionada
Por: stephaniecosta2 • 15/11/2021 • Projeto de pesquisa • 1.141 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
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Stephanie Costa / RA ****** Turma: ******
CLÁUSULA PENAL EM TEMPOS DE PANDEMIA
Atividade Prática Supervisionada – 5° semestre
São Paulo
2021
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................3
2 CONCEITOS DE CLÁUSULA PENAL...........................................................4
3 APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM OBRIGAÇÕES QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS DIRETAMENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.................................................................................................7
4 BIBLIOGRAFIA...........................................................................................8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho destina-se a cláusulas penais e as consequências decorrentes da pandemia. Entendendo que seu objetivo é de intimidação para que, assim, o devedor cumpra a obrigação assumida; entretanto, havendo uma flexibilidade ante casos fortuitos e força maior. A princípio, existem duas modalidades de cláusula penal: a moratória e a compensatória. A primeira decorre do cumprimento defeituoso obrigação (mora); já a segunda, decorre do inadimplemento absoluto da obrigação.
CONCEITOS DE CLÁUSULA PENAL
Trouxemos alguns conceitos de cláusula penal conforme 4 doutrinadores diferentes.
Carlos Roberto define que:
Cláusula penal é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual. Adapta-se aos contratos em geral e pode ser inserida também em negócios jurídicos unilaterais, como o testamento, para compelir, por exemplo, o herdeiro a cumprir fielmente o legado.(GONÇALVES, 2011, p. 667)
Segundo dispõe Flávio Tartuce:
A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os artigos. 408 a 416. A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. (TARTUCE, 2015, p. 365)
De acordo Maria Helena Diniz:
Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual. (DINIZ, 2006, p. 435)
Álvaro Villaça Azevedo discorre que:
Como tal, ela impõe-se para garantir o cumprimento da obrigação assumida, assegurando à parte inocente, independentemente da prova de culpabilidade da outra, em caso de atraso ou de inadimplemento, o recebimento da multa, cujo conteúdo econômico reflete-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos. (AZEVEDO, 2004, p. 258)
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM OBRIGAÇÕES QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS DIRETAMENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19
A pandemia trouxe consigo diversas alterações na forma como o mundo econômico era regido. Assim, seja o sujeito devedor ou credor, ambos puderam sentir o impacto que gerou no contrato acordado anteriormente.
Concordamos com os argumentos apontados pela Prof.ª Dra. Gisela Sampaio Cruz Guedes¹ sobre o referido tema, entendendo-se que “o simples fato de o contrato ter sido descumprido no curso da pandemia não autoriza a redução da cláusula penal, tampouco afasta sua incidência”.
Ante a situação excepcional do SARS-CoV-2 podemos sustentá-la como caso furtuito ou força maior, tendo em vista que se trata de fato extraordinário e alheio a nossa vontade, a fim de que haja excludente de responsabilidade por meio desta (art. 393, Caput, Código Civil). Sabendo, porém, que o princípio da boa-fé é dever das partes, existindo a confiança, lealdade e comportamento correto entre ambos, sendo necessário a honradez em uma relação jurídica, haverá exceções para a lamentável situação mundial, levando em consideração a crise econômica e as dificuldades apresentadas pelas partes que mesmo diante da boa-fé não são capazes de arcar com as custas das dívidas tão pouco as cláusulas penais em contratos.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
contudo, sendo comprovado que o devedor não cumpriu com suas responsabilidades por conta de prejuízos causados somente pela pandemia não há o que se falar em culpa, no caso do devedor; com isso afasta-se a cláusula penal, visto que, não há de fato um inadimplemento culposo.
Deverá ser analisado com cautela as razões ao qual não houve a concretização da prestação, levando em consideração que a pandemia não poderá servir de desculpa para todo os descumprimentos enquanto ela perdurar, como condição da ação demandará prova de que o agravado pretendeu negociação prévia das bases econômicas do contrato.
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